Processo 0000860-15.2024.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000860-15.2024.5.09.0024 RECORRENTE: DANIEL LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: C.C.S. TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000860-15.2024.5.09.0024 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da Reclamante de recebimento de adicional de insalubridade. 2. Alegação de que o indeferimento do adicional desconsiderou prova técnica produzida em outro processo, com identidade de partes e de objeto. 3. Sentença de origem indeferiu o adicional, com base em perícia realizada no presente feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A admissibilidade e a prevalência da prova emprestada em detrimento da perícia realizada no presente processo, diante da identidade de partes e objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova emprestada, embora admitida no processo do trabalho, exige identidade de partes e objeto, além da garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. O Juízo de origem determinou a realização de perícia específica, cujo laudo concluiu pela inexistência de condições insalubres. 7. A Reclamante não apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, limitando-se a invocar prova emprestada. 8. O art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente, e o art. 765 da CLT conferem ao Juiz o poder de determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis. 9. A inovação recursal quanto à majoração da base de cálculo do adicional não pode ser conhecida, pois não formulada na petição inicial, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. Tese: "1. A realização de perícia específica no processo em curso afasta a necessidade e a prevalência da prova emprestada, especialmente quando ausente impugnação técnica ao laudo pericial produzido nos autos. 2. O pedido formulado em sede recursal que não foi objeto de discussão na petição inicial constitui inovação recursal e não pode ser conhecido." Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do Reclamante DANIEL LOPES DOS SANTOS. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do Reclamante para, nos termos da fundamentação: a) condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como ao pagamento, a título indenizatório, de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; b) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante sejam calculados no percentual de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, e condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos…
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