Processo 0000860-18.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000860-18.2025.5.10.0811 RECORRENTE: KARINA E SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA E SILVA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86622c7 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id abdda14; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 7a03e10). Representação processual regular (Id 88d5e41 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). TRANSCENDÊNCIA (Art. 896-A da CLT) A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho em face de empregados públicos e a inalterabilidade contratual lesiva em planos de cargos da EBSERH, matérias que detêm transcendência jurídica, dado o potencial de repetição e a necessidade de uniformização da interpretação constitucional e legal sobre o tema no âmbito desta Corte e do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. A Turma rejeitou a preliminar de incompetência material, consignando que a controvérsia não envolve parcelas de natureza estritamente administrativa ou estatutária, mas sim o descumprimento de normas regulamentares (PCCS) que aderiram ao contrato individual de trabalho da empregada pública. A parte recorrente insurge-se alegando que a matéria possui natureza administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 1.143 do STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida, ao fixar a competência desta Justiça Especializada, conferiu exata subsunção do fato à norma, não havendo que se falar em violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. A matéria que rege a competência foi rigorosamente observada, uma vez que a pretensão decorre diretamente da relação de emprego e de normas empresariais que integram o contrato de trabalho (PCCS), atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Todavia, o Colegiado Regional consignou que a lide não versa sobre parcelas tipicamente estatutárias, mas sobre o descumprimento de normas regulamentares (PCCS) que aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, regido pela CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a decisão do STF no Tema 1167 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de empregados de empresas públicas (como a EBSERH) quando a causa de pedir reside no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de emprego ou de regulamentos empresariais que a ele se integram (Art. 114, I, da CF). Estando a decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, o recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Assim, afastam-se as alegações. 2.1 ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROGRESSÃO VERTICAL. O Colegiado manteve a nulidade da alteração das regras de progressão, por considerá-la lesiva. A recorrente insurge-se alegando que não houve supressão de direitos, mas sim uma adaptação temporária para assegurar a legalidade até a análise final do MGI. Contudo, o recurso não merece seguimento. Inicialmente, observa-se que a tese de que a alteração consistiria em…
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