Processo 0000860-19.2026.5.19.0007
TRT19 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PetCiv 0000860-19.2026.5.19.0007 AUTOR: S DE O L MACHADO SERVICOS GERAIS EIRELI - ME RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGF) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0993af3 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória em que a parte autora S. DE O. L. MACHADO SERVIÇOS GERAIS EIRELI - ME requer que este juízo determine a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pela Inspeção do Trabalho, fundada no Auto de Infração nº 22.498.584-1, bem como os efeitos secundários que lhe são consequentes, tais como: o protesto, a inscrição em CADIN e realização de atos de constrição patrimonial. O Auto de Infração nº 22.498.584-1 versa, em síntese, sobre suposto descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/91). O valor nominal da multa encontra-se expresso na notificação de decisão expedida pela Autoridade administrativa em matéria laboral e na Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas sob id. 2aefe52. A fim de lastrear sua pretensão, o peticionante recorre unicamente às suas próprias razões, não apresentando qualquer lastro acautelatório de adimplemento do valor controvertido em caso de insucesso na ação em que visa anular a referida penalidade. Cumpre precisar que, ainda que se negue que o centro de gravidade da lide repouse sobre crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa, o qual foi formalizado mediante atuação administrativa do Órgão de Inspeção do Trabalho, é por conta dele que o peticionante ajuizou a presente demanda, a fim de evitar os efeitos secundários que lhe são consequentes. Dito isso, objetivamente, compreendo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade das quantias derivadas de dívidas não adimplidas à Fazenda Pública, quando inscritas na dívida ativa, estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN). Dispondo em numerus clausus, o Art. 151 do CTN, é sintético, mas cristalino ao tratar dos casos aptos a sustar esse tipo de cobrança. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, são, in verbis: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. E no caso vertente, o pedido de suspensão da exigibilidade da multa aplicada em desfavor do requerente não se emoldura em quaisquer das hipóteses previstas no Art. 151 do CTN. E malgrado a suspensão prevista no Art. 151 do CTN não alcançasse o objeto da presente ação, qual seja, a desconstituição do auto de infração, serviria para sustar os efeitos secundários que lhe são consequentes, tais como: o protesto, a inscrição em CADIN e a realização de atos de constrição patrimonial. Aliado a isso, cumpre destacar que os atos administrativos praticados por Auditores-Fiscais do Trabalho gozam de presunção de legitimidade,…
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