Processo 0000860-22.2022.8.17.3060

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000860-22.2022.8.17.3060
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000860-22.2022.8.17.3060 APELANTE: L. C. A. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal nº 0000860-22.2022.8.17.3060 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim/PE Apelante: Luís Carlos de Araújo Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Luís Carlos de Araújo, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnamirim/PE (ID 58798509), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), na forma do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma legal (continuidade delitiva específica), à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais (ID 220160351), através da defesa constituída pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de realização de perícia no local dos fatos, inexistência de laudo psicossocial e não realização de depoimento especial de uma das vítimas. No mérito, requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação se baseou em relatos indiretos e não corroborados por testemunhas presenciais, as quais teriam negado a ocorrência dos fatos. Invoca, ainda, o princípio da isonomia, ao comparar o caso concreto com outro processo julgado na mesma comarca (“Caso Iramar”), no qual houve absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da continuidade delitiva específica e aplicação da continuidade simples. Em sede de contrarrazões (ID 220160351/), o Ministério Público requer o improvimento do recurso, sustentando a inexistência de nulidades processuais e a suficiência do conjunto probatório para a condenação, destacando o especial valor da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos. Defende, ainda, a correção da dosimetria aplicada, diante da gravidade concreta da conduta e da pluralidade de vítimas. No parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando a inexistência de nulidades por ausência de demonstração de prejuízo, bem como a robustez do acervo probatório quanto à autoria e materialidade delitivas. No tocante à dosimetria, opinou pela manutenção da pena aplicada, por considerá-la proporcional e devidamente fundamentada. À douta revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 09 Voto vencedor: Apelação Criminal nº 0000860-22.2022.8.17.3060 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim/PE Apelante: Luís Carlos de Araújo Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luís Carlos de Araújo contra sentença…

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