Processo 0000860-23.2016.8.16.0065
TJPR • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000860-23.2016.8.16.0065 Processo: 0000860-23.2016.8.16.0065 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): Izaura de Jesus de Oliveira representado(a) por Vilma Rodrigues de Oliveira Réu(s): CLEOMAR ZANCO NILZA GUIMARAES ZANCO 1. Trata-se de liquidação de sentença, na modalidade por arbitramento (CPC, art. 509, I), proposta por Izaura de Jesus de Oliveira (representada por Vilma Rodrigues de Oliveira) em face de Cleomar Zanco e Nilza Guimarães Zanco, no bojo da ação de reintegração de posse nº 0000860-23.2016.8.16.0065. O objetivo da fase liquidatória é apurar o montante da indenização devida aos exequentes pelo uso exclusivo do imóvel pelos executados durante o período de esbulho, correspondente ao valor de aluguel (fruição). A sentença transitada em julgado (mov. 162) reconheceu o dever de indenizar referido uso do imóvel, determinando a quantificação por arbitramento. Em decisão saneadora (mov. 193.1), o juízo deferiu a liquidação por arbitramento e nomeou perito judicial para realizar a avaliação do imóvel e a fixação do valor provável do aluguel mensal. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial (mov. 329.1) em 08/10/2024, no qual descreveu detalhadamente o imóvel (terreno de 780 m² com residência unifamiliar de 150 m²) e fixou o valor de mercado em R$ 368.000,00, adotando o método comparativo direto de dados de mercado conforme a ABNT NBR 14.653-2. Contudo, o laudo principal não indicou o valor locatício mensal. Diante da omissão, a parte exequente apresentou petição de esclarecimentos (mov. 333.1) requerendo a complementação do laudo pericial, aduzindo que “a decisão de mov. 193.1 determinava que o Sr. Perito apresentasse a fixação do provável valor do aluguel, o que não foi atendido no laudo de mov. 329.1”, pelo que postulou a intimação do perito para informar o valor de aluguel referente ao imóvel. Tal pedido foi acolhido, sobreveio laudo pericial complementar (mov. 373.1), apresentado em 17/12/2025, no qual o Sr. Perito sanou a omissão e atribuiu ao imóvel o valor de aluguel de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês, referido à data-base de outubro de 2024. Intimadas as partes acerca do laudo e seu complemento, os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial (mov. 376.1). Em síntese, alegam que o laudo complementar “sequer aponta as fontes para comparação para atribuição do valor de aluguel”, sustentando que, “ausente elementos comparativos, se mostra abusivo o valor apontado para locação (R$ 1.200,00)”, motivo pelo qual impugnam o laudo produzido e requerem a produção de prova testemunhal para a “correta apuração dos valores”. Não houve apresentação de laudo ou parecer técnico por assistente das partes, limitando-se a controvérsia às razões acima. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do laudo pericial de avaliação, considerado em conjunto com seu respectivo complemento, para fins de fixação do valor devido a título de aluguéis na liquidação por arbitramento. Cumpre, de início, verificar se o perito atendeu aos comandos periciais fixados no despacho de mov. 193.1 e se o laudo, acrescido do complemento,…
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