Processo 0000860-23.2026.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000860-23.2026.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000860-23.2026.5.18.0241 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FAGUNDES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc096b proferida nos autos.   DECISÃO    Os presentes autos vieram conclusos em face do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, formulado pela parte reclamante, consistente no reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com imediata liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego e expedição de alvará judicial, se necessário. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a pretensão deduzida pela parte autora está diretamente vinculada ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada em alegações de alteração unilateral do local de trabalho, impossibilidade de utilização do vale-transporte, descontos indevidos em folha de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais pelas reclamadas. Todavia, a configuração da rescisão indireta não decorre automaticamente da mera narrativa dos fatos apresentados na petição inicial, exigindo análise aprofundada do contexto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva alteração contratual lesiva, à alegada inviabilidade de utilização do vale-transporte, à regularidade dos descontos realizados e às circunstâncias em que se deu a transferência do reclamante para outra unidade de trabalho. Cuida-se, portanto, de matéria incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, recomendando-se o prévio contraditório e a ampla dilação probatória para adequada apreciação da controvérsia. Com efeito, a demanda exige produção probatória, inclusive documental e eventualmente oral, a fim de se apurar a extensão das alegadas irregularidades contratuais e a gravidade das faltas imputadas às reclamadas, circunstâncias que impedem o reconhecimento liminar da rescisão indireta pretendida. Ademais, a concessão da medida postulada implicaria antecipação dos próprios efeitos da tutela final perseguida, especialmente com a imediata liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, providências potencialmente irreversíveis caso, ao final, não venha a ser reconhecida a modalidade rescisória sustentada pelo reclamante, hipótese vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC. Nesse contexto, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida excepcional requerida, bem como diante da necessidade de dilação probatória, não há como deferir a tutela provisória pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte reclamante, devendo aguardar o regular processamento do feito e o julgamento final da controvérsia. Fica intimada a parte reclamante, por intermédio de seus procuradores, para ciência desta decisão. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inicial. Após, notifique-se a parte reclamada, intime-se a parte autora e aguarde-se a audiência designada. SSC   VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de maio de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz…

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