Processo 0000860-24.2023.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000860-24.2023.5.05.0133 RECORRENTE: VICTOR LEONARDO BISPO DA SILVA RECORRIDO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f36a46 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000860-24.2023.5.05.0133 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrente: Advogado(s): 2. VICTOR LEONARDO BISPO DA SILVA THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE (BA52506) YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (BA41014) Recorrido: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS Recorrido: HUDSON RAFALSKI CONCEICAO Recorrido: Advogado(s): VICTOR LEONARDO BISPO DA SILVA THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE (BA52506) YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (BA41014) Recorrido: Advogado(s): BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DA VIOLAÇÃO A LEI DE FEDERAL. VIOLAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "Nesse sentido, diante da prova documental que demonstrou a promoção formal apenas em setembro de 2016, cabia ao reclamante comprovar a identidade na função de Operador de Produção II desde outubro de 2015, como alegou, de modo a se encaixar no requisito temporal da CLT. Desse encargo, desincumbiu-se a contento. A testemunha trazida a convite do reclamante, o Sr. Valmaicon Pinto Sousa, disse que laborou na reclamada como Operador de Produção II desde setembro ou outubro/ 2015 e que o reclamante "começou a desempenhar a função de operador 2 na mesma época que o depoente". Além disso, a testemunha relatou que sua promoção também foi formalizada posteriormente à sua atuação de fato no cargo, o que corrobora a alegação da prática da empresa de atrasar a anotação em CTPS. Por sua vez, a testemunha da reclamada não soube precisar a data de promoção do reclamante, limitando-se a declarar que "o reclamante era operador II, não sabendo desde quando", de modo que tal depoimento não foi capaz de contrariar a prova testemunhal do reclamante. Reconheço, pois, a identidade de função entre a parte autora e os paradigmas, que a desempenhava com a mesma produtividade e perfeição técnica, e cuja diferença de tempo na função não era superior a 02 (dois) anos. Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada para reconhecer o direito do reclamante à equiparação salarial com os paradigmas…
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