Processo 0000860-25.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000860-25.2025.5.06.0101 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA LITISCONSORTE. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela litisconsorte tomadora de serviços e pelo reclamante contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso salarial e ausência de recolhimento do FGTS. 2. A tomadora de serviços sustenta a ausência de legitimidade passiva e de responsabilidade subsidiária. O reclamante pretende a reforma da sentença para obtenção de indenização por danos morais em razão do atraso reiterado dos salários e da ausência de recolhimento do FGTS. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tomadora de serviços possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se é cabível sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos; (iii) saber se o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral indenizável; e (iv) saber se a ausência de recolhimento do FGTS gera, por si só, dano moral presumido. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva ad causam é aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a parte autora atribua à demandada responsabilidade pelos direitos postulados para que se reconheça sua pertinência subjetiva à lide. 5. Comprovada a prestação de serviços em benefício da tomadora, mediante contrato de terceirização compatível com as atividades exercidas pelo reclamante, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 6. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a responsabilização subsidiária independe da demonstração de culpa in vigilando, exigência restrita aos entes integrantes da Administração Pública. 7. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive indenizações deferidas judicialmente, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST. 8. Os documentos constantes dos autos demonstram atraso reiterado no pagamento dos salários por diversos meses consecutivos, em afronta ao art. 459, § 1º, da CLT. 9. O atraso contumaz no pagamento de salários, verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do trabalhador, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. A ausência de recolhimento do FGTS, isoladamente considerada, não enseja dano moral presumido, por constituir lesão de natureza patrimonial reparável pelos mecanismos próprios previstos em lei. 11. Considerados os critérios do art. 223-G da CLT, a…
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