Processo 0000860-26.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000860-26.2025.5.07.0027 RECORRENTE: GUIDO BRAZILEIRO EMRICH RECORRIDO: NAKSON EVANGELISTA ALVES E OUTROS (6) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária das reclamadas, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, pretendendo a reforma da decisão sob alegação de continuidade da atividade econômica, identidade de endereço, aproveitamento de estrutura, bem como existência de grupo econômico e fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores da sucessão trabalhista entre as empresas envolvidas; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas com base em alegada sucessão, grupo econômico ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da atividade empresarial, não sendo suficiente a mera identidade de endereço ou similitude de atividade econômica. 4. O ônus da prova quanto à configuração da sucessão incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. A prova oral demonstra que o reclamante foi contratado por empresa diversa (Seu Boêmio) e não prestou serviços às reclamadas indicadas, afastando a continuidade da relação de emprego. 6. O próprio reclamante admite que não foi aproveitado no novo empreendimento, o que evidencia a ausência de continuidade da mão de obra. 7. O aproveitamento parcial de estrutura física e de alguns empregados, sem demonstração de transferência substancial do fundo de comércio, não caracteriza sucessão empresarial. Não há prova de assunção do fundo de comércio ou de absorção relevante da força de trabalho pelas reclamadas. 8. A ausência de continuidade na prestação de serviços e de transferência substancial da unidade produtiva impede o reconhecimento da sucessão trabalhista. 9. Inexistindo prova de fraude ou de grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, não se justifica a responsabilização solidária das reclamadas. 10. Ainda que houvesse sucessão, a responsabilidade solidária da sucedida e sucessora dependeria de comprovação de fraude, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A sucessão trabalhista exige a transferência substancial da unidade econômico-jurídica aliada à continuidade da atividade empresarial." "A mera identidade de endereço ou semelhança de atividade econômica não caracteriza sucessão empresarial." "O ônus da prova da sucessão incumbe a quem a alega." "A responsabilidade solidária entre empresas depende da comprovação de grupo econômico ou fraude." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 10, 448, 448-A e 818; CPC, art. 373, I. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante G. B. E.contra sentença proferida no juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI pelo magistrado FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, o qual julgou…
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