Processo 0000860-26.2025.8.16.0059

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000860-26.2025.8.16.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cândido de Abreu
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000860-26.2025.8.16.0059 1. Relatório Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por Mary Rupprecht da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária ou, ainda, de auxílio-acidente. Narra a inicial, em síntese, que, em 25/02/2025, a parte autora protocolou requerimento administrativo (NB 719.783.673-6), visando à concessão de benefício por incapacidade. Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de “falta de período de carência”. Alega ser dona de casa e encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão de colecistite crônica. Sustenta ostentar qualidade de segurada da Previdência Social e preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual requer sua implantação, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. A inicial foi recebida (seq. 10.1), ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou contestação (seq. 26.1), alegando que os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda não foram homologados, sendo, portanto, inválidos, uma vez que há indicador de renda familiar superior a dois salários-mínimos no CadÚnico. Em impugnação à contestação (seq. 29.1), a parte autora sustenta que as contribuições vertidas são válidas e eficazes para fins de manutenção da qualidade de segurada e cumprimento da carência. Aduz que sempre esteve inscrita no CadÚnico e efetuou os recolhimentos mensais dentro do prazo legal, o que seria suficiente para caracterizar sua filiação ao regime previdenciário. Afirma, ainda, que a existência de indicador de renda familiar superior ao limite legal, em determinado período, não invalida automaticamente as contribuições, por se tratar o CadÚnico de instrumento de natureza assistencial, sujeito a defasagens na atualização das informações. Ressalta que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 285), a atualização extemporânea do cadastro, antes de eventual exclusão, autoriza a validação retroativa das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%, desde que comprovado o enquadramento como dona de casa de baixa renda, o que entende demonstrado nos autos. Sobreveio laudo médico pericial (seq. 30.1), no qual o expert nomeado por este juízo concluiu que a autora apresentou incapacidade laborativa total e temporária no período de 13/02/2025 a 14/04/2025, correspondente à fase de convalescença pós-cirúrgica de colecistectomia. Constatou, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa atual, encontrando-se a parte autora apta para o desempenho de suas atividades habituais. O INSS manifestou-se acerca do laudo pericial (seq. 33.1), sustentando que a prova técnica produzida descaracteriza o pleito autoral. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (seq. 34.1). Em complementação (seq. 38.1), o expert ratificou suas conclusões, esclarecendo que a capacidade laboral atual da autora decorre da ausência de sinais objetivos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados