Processo 0000860-28.2025.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000860-28.2025.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000860-28.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: DAIANE ZEIDLER DA SILVA RECLAMADO: C. VERENKA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379b7e0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos... A ré apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese: a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; incorreções na apuração das horas extras e do adicional noturno;  indevida incidência de reflexos de aviso prévio sobre parcelas referentes ao primeiro contrato; inclusão de indenização pelo intervalo interjornadas do art. 66 da CLT, embora rejeitada na sentença;  recálculo indevido das custas;  duplicidade da multa aplicada nos embargos de declaração;  necessidade de recálculo dos honorários advocatícios;  e, observância dos critérios definidos no título quanto ao FGTS, deduções e atualização monetária. A autora manifesta-se pelo não conhecimento da impugnação, ao fundamento de que a ré não apresentou planilha substitutiva ou memória discriminada de cálculo. No mérito, defende a integral manutenção da conta.   Decido Admissibilidade  Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, incumbe à parte indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância. No caso, a ré delimitou o valor que entende incontroverso, apontou as rubricas impugnadas, indicou critérios de cálculo que reputa equivocados e formulou pedidos específicos de retificação. A impugnação não se limitou a manifestação genérica de inconformismo. Houve indicação concreta dos supostos erros, inclusive quanto aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, à inclusão do intervalo do art. 66 da CLT, aos reflexos de aviso prévio no primeiro contrato, às custas e à multa decorrente dos embargos de declaração. A ausência de apresentação de nova conta integral não impede o conhecimento da impugnação quando os itens controvertidos estão suficientemente delimitados. Conheço, portanto, da impugnação.   Limitação dos valores  Assiste razão à reclamada. O dispositivo da sentença determinou expressamente que a condenação observasse “os limites de valores impostos na petição inicial e as deduções determinadas”. A determinação encontra-se acobertada pela coisa julgada, não cabendo, em liquidação, rediscutir a natureza estimativa ou não dos valores atribuídos aos pedidos. A conta deverá, portanto, ser retificada, observando-se os limites quantitativos indicados na petição inicial, acrescidos da atualização monetária e dos juros definidos no título. A perita deverá, assim, identificar o pedido correspondente a cada parcela deferida e observar o respectivo limite quantitativo, sem ultrapassar o valor atribuído ao capítulo condenatório correspondente.   Horas extras e adicional noturno do primeiro contrato  A ré sustenta que as horas extras e o adicional noturno não poderiam ter sido apurados quanto ao primeiro contrato, pois os registros de jornada existentes dizem respeito apenas ao segundo vínculo. Sem razão. A sentença registrou que os controles de jornada juntados se referiam ao segundo contrato, mas, com base na jornada reconhecida, deferiu horas extras excedentes à 8ª diária de segunda a sexta-feira, à 4ª aos sábados e todas as horas laboradas aos domingos e feriados, além do adicional noturno e reflexos. Não houve limitação expressa…

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