Processo 0000860-28.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000860-28.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000860-28.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JOAO VITOR MELO COSTA DA SILVA RECLAMADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809b844 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Vistos etc.   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO VITOR MELO COSTA DA SILVA em face de LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., em 22/07/2026, na qual o reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento, em síntese, no atraso reiterado dos depósitos do FGTS e na ausência de comprovação de repasse de valores descontados a título de empréstimo consignado. Na petição inicial, o reclamante formulou pedido de tutela de urgência para que a reclamada fosse compelida a comprovar, no prazo de 10 dias, o efetivo repasse à Facta Financeira S/A dos valores descontados de seu salário a título do contrato de empréstimo consignado nº 000000105230691, sob pena de multa. O pedido foi submetido previamente ao contraditório. Após a manifestação da reclamada e a juntada dos comprovantes bancários de IDs 74384f1 e 50a4e27, que demonstraram o efetivo repasse dos valores à instituição financeira, foi indeferida a tutela de urgência inicialmente requerida, por ausência de probabilidade do direito. Posteriormente, em 06/08/2026, o reclamante apresentou a petição de Id 8f245a2, intitulada "Petição de Comunicação de Fato Superveniente c/c Pedido de Tutela de Urgência Incidental", noticiando fatos que, segundo sustenta, teriam ocorrido após o ajuizamento da ação. Relatou que, após permanecer afastado por dois dias, ao retornar ao trabalho, em 25/07/2026, teria sido verbalmente ameaçado por prepostos da reclamada de transferência da função de Agente de Limpeza (gari) para a função de capinação. Alegou, ainda, que, em 05/08/2026, recebeu mensagem de áudio do supervisor Sr. Gerlan determinando expressamente a referida transferência. Sustentou que a alteração acarretaria redução de sua remuneração, mediante supressão do adicional noturno e redução do adicional de insalubridade, atribuindo aos fatos caráter retaliatório em razão do ajuizamento da presente ação. Em razão desses fatos, requereu nova tutela de urgência para que a reclamada se abstivesse de efetivar a transferência para a função de capinação, ou para qualquer outra que implicasse supressão dos adicionais, mantendo-o na função original e com a remuneração então percebida. Subsidiariamente, requereu que os fatos fossem recebidos como notícia de fato superveniente, com produção de prova testemunhal específica em audiência de instrução. A reclamada foi intimada a se manifestar, tendo apresentado a petição de Id 68aabd5, em 13/08/2026. Sustentou que o remanejamento não decorrera de retaliação, mas de medida de proteção à saúde do trabalhador, diante de relato de problemas de saúde, inclusive pressão alta, sendo a atividade de capinação, segundo afirma, menos extenuante e realizada em período diurno. Defendeu, ainda, que os adicionais de insalubridade e noturno constituem salário-condição e que a controvérsia acerca da motivação da transferência demandaria dilação probatória. Antes mesmo de solucionada definitivamente essa controvérsia, o reclamante apresentou, em 18/08/2026, nova petição, de Id ac9eedb, comunicando novo fato superveniente, consistente no encerramento unilateral da prestação de…

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