Processo 0000860-28.2026.8.16.0047

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000860-28.2026.8.16.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Assaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000860-28.2026.8.16.0047, q ue o Ministério Público move contra Roger Romário Simões do Nascimento, qualificados nos autos, como incurso nas disposições do artigo 158, “caput”, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 14 de abril de 2026, por volta das 10:00 horas, o denunciado ROGER ROMÁRIO SIMÕES DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, agindo com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, mediante o empego de grave ameaça, consistente na promessa de não restituir o veículo VW/Novo Gol 1.0, cor vermelha, placa AWK- 0J46/PR, que estava retendo indevidamente, e valendo-se do temor inerente ao contexto de dívida de drogas, constrangeu a vítima Eduardo Ferreira Pinto a lhe entregar a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), exigindo o numerário como condição para a devolução do referido veículo VW/Novo Gol 1.0, de propriedade de Estela Ferreira Lima Pinto, genitora da vítima, avaliado em R$ 30.992,00 (trinta mil, novecentos e noventa e dois reais), conforme termo de declarações (movs. 1.5, 1.7, 1.9 e 18.1 ), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de avaliação (mov. 1.15), fotografias (movs. 1.17), dados do veículo (mov. 1.18), termo de autorização para acesso a aparelho celular (mov. 1.19), prints de aparelhos celulares (movs.1.20/1.28 e 18.4), tabe la FIPE (mov. 1.30), áudios (movs. 18.3) e auto de entrega (mov. 18.5). Segundo consta, no dia 12 de abril de 2026, a vítima Eduardo Ferreira Pinto adquiriu do denunciado ROGER ROMÁRIO SIMÕES DO NASCIMENTO, 50 (cinquenta) pinos de cocaína, deixando como garantia da dívida de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), o veículo VW/Novo Gol 1.0, cor vermelha, placa AWK-0J46/PR, de propriedade de sua genitora Estela Ferreira Lima Pinto. Na data do fato, ao tentar reaver o automóvel, o denunciado ROGER ROMÁRIO SIMÕES DO NASCIMENTO, valendo-se da retenção do bem e do temor inerente ao contexto de dívida de drogas, exigiu da vítima Eduardo Ferreira Pinto, o pagamento do valor indevido de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), como condiçãopara a devolução do veículo, configurando a grave ameaça e o constrangimento ilegal, infligidos no contexto do crime de extorsão. Consta, ainda, que o referido veículo foi apreendido pela Polícia Civil na residência de denunciado e restituído à proprietária (auto de entrega de mov. 18.5). A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 61.1), e apresentou as alegações preliminares no mov. 70.1, através de defensora constituída. Durante a instrução, foram inquiridas a vítima e 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia e, por fim, o réu foi interrogado (movs. 121.1/121.3 e 144.1/144.2). Nada foi requerido na fase de diligências. Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, com a condenação do réu Roger Romário Simões do Nascimento nas sanções do artigo 158, “caput”, do Código Penal, alegando que a existência do fato está devidamente demonstrada, e a autoria é certa e recai sobre o acusado. Não há em favor do acusado qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou de sua culpabilidade. Por último, apresentou considerações para fixação da pena (mov. 153.1). A defesa, por sua vez, pugnou a absolvição do réu da imputação do crime de extorsão, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do…

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