Processo 0000860-29.2025.5.08.0017

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000860-29.2025.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000860-29.2025.5.08.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: BARBARA CORREA DE MIRANDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0e175 proferida nos autos. ROT 0000860-29.2025.5.08.0017 - 4ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   BARBARA CORREA DE MIRANDA DOS SANTOS JONATAS SOARES PEREIRA (PA27447) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 0db0001; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 210bb37). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Recorre o ente público do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferença do adicional de insalubridade, para considerar o salário-base da parte autora como base de cálculo. A decisão regional se manifestou: "Da base de cálculo do adicional de insalubridade e reflexos O Município de Belém insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-base da parte autora. Alega que o referido adicional é devido em virtude de um Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), que estabelece o salário mínimo como parâmetro de cálculo. Sustenta que o TCDH configura-se como título executivo extrajudicial e que posterior legislação não tem o condão de modificar o pactuado. Ademais, com fulcro em jurisprudência do TST, defende que o adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde decorre, tão somente, do TCDH e não de disposição legal, razão pela qual a Lei nº 11.350/2006 deixa de incidir no caso. Postula a reforma da sentença. Examino. No tocante à observância do salário base como base de cálculo do referido adicional, não assiste razão ao recorrente, pois o c. TST em apreciação a incidente de recurso de revista repetitivo, fixou o tema IRR nº 306, de caráter vinculante, segundo o qual, "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Assim, em observância à tese vinculante, nego provimento ao recurso do ente público para manter a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas, calculado com base no vencimento do reclamante." O ente público apresenta sua insurgência alegando que "[c]onferir às recorridas o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal…

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