Processo 0000860-31.1996.8.24.0023
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000860-31.1996.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : GRB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) EXECUTADO : GUILHERME ROGERIO BERTOLDO ADVOGADO(A) : ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) EXECUTADO : ROSA ANGELA VEIGA CARRERA ADVOGADO(A) : KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) em face de GRB Construções e Incorporações Ltda. e outros, fundada em Cédula de Crédito Comercial firmada em 1993. Nos autos dos Embargos à Execução nº 5038340-44.2022.8.24.0023, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do apartamento residencial da executada Rosa Angela Veiga Carrera (matrícula nº 35.667), mantendo, contudo, a constrição sobre as vagas de garagem de matrículas nº 35.668 e 35.669. Com a retomada da fase expropriatória das garagens, avaliadas em R$ 360.000,00, instaurou-se conflito de interesses: o terceiro interessado Rodrigo Bertoldo, filho da executada, requereu a remição/adjudicação dos bens pelo valor da avaliação, efetuando o depósito judicial. Em oposição, o exequente pleiteou a adjudicação das vagas em favor da ASABADESC para satisfação de honorários, oferecendo valor superior à avaliação. A executada impugnou a pretensão do banco, alegando violação à Convenção Condominial e impossibilidade de alienação a estranhos ao condomínio. Diante do impasse, o leilão judicial foi suspenso para análise dos pedidos concorrentes e da regularidade da transferência frente às normas do Edifício Itajaçu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da impenhorabilidade do bem de família e da penhorabilidade das garagens Inicialmente, ratifica-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 35.667 (apartamento residencial), por se tratar de bem de família, conforme decidido no Evento 526. Contudo, em relação às vagas de garagem de matrículas nº 35.668 e 35.669, a constrição judicial deve ser mantida. Conforme a Súmula nº 449 do STJ, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. No presente caso, as garagens figuram como unidades autônomas e individualizadas, o que autoriza a expropriação forçada para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento consolidado: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos…
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