Processo 0000860-32.2024.5.07.0004
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000860-32.2024.5.07.0004 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FONTENELE RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000860-32.2024.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EC 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado público do Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a declaração de nulidade de sua dispensa ocorrida aos 75 anos de idade e o pagamento de verbas rescisórias. O autor alega direito adquirido por ter se aposentado voluntariamente em 2007 e inaplicabilidade da regra de aposentadoria compulsória aos celetistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aposentadoria compulsória aos 75 anos aplica-se aos empregados públicos de empresas estatais após a EC 103/2019 e se a extinção do vínculo gera direito a verbas indenizatórias de dispensa imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, estendendo expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, aos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias. O implemento da idade limite de 75 anos ocorreu sob a vigência da nova regra constitucional, devendo ser observado o princípio tempus regit actum, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. A extinção do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria compulsória ocorre ex lege, não se equiparando à dispensa imotivada, razão pela qual são indevidos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a aposentadoria compulsória prevista no art. 201, § 16, da CF/88 aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que completarem 75 anos após a vigência da EC 103/2019. 2. A extinção do vínculo por aposentadoria compulsória não enseja o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; art. 40, § 1º, II; art. 201, § 16. LC 152/2015. FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FONTENELE
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