Processo 0000860-32.2024.8.16.0133
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000860-32.2024.8.16.0133 Processo: 0000860-32.2024.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.630,00 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘’Ação de Regresso de Ressarcimento de Danos’’ proposta por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a empresa Panificadora Marrom Café Ltda ME, com cobertura para danos elétricos. Aduz que, no dia 22/05/2023, a unidade consumidora segurada foi atingida por uma sobretensão na rede de distribuição gerida pela ré, resultando em danos severos a equipamentos eletrônicos. Informa que, após a devida regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$7.630,00 (sete mil, seiscentos e trinta reais), sub-rogando-se nos direitos do segurado para pleitear o ressarcimento. Com a inicial, acostou apólice, laudos técnicos de assistência especializada, comprovantes de pagamento e registros fotográficos. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 41.1). No mérito, defendeu a regularidade do fornecimento de energia na data e local indicados, alegando que seus registros de monitoramento não acusaram qualquer interrupção ou anomalia no sistema elétrico. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano experimentado, atribuindo a responsabilidade a eventuais deficiências nas instalações internas da unidade consumidora ou a caso fortuito. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Réplica em mov. 52.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a realização de perícia técnica indireta e a produção de prova oral. Requereu, inicialmente, que a autora esclarecesse a disponibilidade dos equipamentos originais, defendendo a necessidade de perícia de engenharia eletricista para analisar a documentação dos autos, o Relatório ISE e o sistema de monitoramento da rede, visando afastar o nexo de causalidade por meio da análise de eventos climáticos e interrupções no sistema. Adicionalmente, pugnou pela oitiva dos profissionais que elaboraram os laudos técnicos da seguradora, com o intuito de esclarecer a causa raiz dos danos e a qualificação técnica dos subscritores (mov. 57.1). Por outro lado, a parte autora manifestou-se informando a impossibilidade de perícia direta, uma vez que os equipamentos já foram reparados pelo segurado. Diante do acervo documental já instruído, requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 58.1). O feito foi saneado, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, procedendo-se à análise técnica dos registros de ocorrência da rede e da compatibilidade dos danos nos aparelhos com eventos de origem elétrica. As partes manifestaram-se sobre o laudo, apresentando seus respectivos pareceres e questionamentos. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para a apresentação de razões finais por memoriais. A autora reiterou a procedência do pedido com base na responsabilidade objetiva da…
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