Processo 0000860-37.2026.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000860-37.2026.5.18.0301 AUTOR: ADRIANO DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a5691 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pelas reclamadas PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e ATACADÃO DIA A DIA S.A nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por ADRIANO DA CONCEICAO OLIVEIRA. As excipientes alegam a incompetência da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás/GO, sob o argumento de que a efetiva prestação de serviços ocorreu em Brazlândia/DF. O Reclamante, por sua vez, na petição inicial e em sua Manifestação à Exceção de Incompetência Territorial, sustenta a competência da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás/GO, local de seu domicílio, em razão da mitigação jurisprudencial do art. 651 da CLT e do princípio do amplo acesso à justiça. Alega que as Reclamadas integram grupo econômico de atuação regional no Entorno do Distrito Federal, e que a 2ª Reclamada (NK Transportadora), sucessora do contrato, tem sede em Luziânia/GO, no mesmo eixo metropolitano de seu domicílio (Padre Bernardo/GO). FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, via de regra, pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece: Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No presente caso, a própria Petição Inicial e a Exceção de Incompetência são uníssonas em afirmar que a prestação de serviços do Reclamante ocorreu no estabelecimento supermercadista situado em Brazlândia/DF. O domicílio do Reclamante, em Padre Bernardo/GO, não se enquadra nas hipóteses de fixação de competência previstas no caput ou nos parágrafos do art. 651 da CLT. Embora o Reclamante invoque a mitigação jurisprudencial da regra de competência em favor do foro do domicílio do trabalhador e o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), tal argumentação não se mostra suficiente para desviar da regra basilar no presente contexto. A jurisprudência a que o Reclamante se refere permite o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor de forma excepcional, quando há comprovada dificuldade de acesso à justiça ou quando o empregador não mais atua no local da prestação de serviços, e a escolha não prejudica a defesa da reclamada. Contudo, a proximidade geográfica entre Águas Lindas de Goiás/GO e Brasília/DF, bem como o atual estágio tecnológico das comunicações telemáticas (processo eletrônico), minimizam significativamente qualquer alegação de dificuldade de acesso à justiça. Este Juízo já havia apontado essa questão no despacho de ID d157f40, mencionando que "não há falar em dificuldade de acesso à prestação jurisdicional ante o atual estágio tecnológico das comunicações telemáticas utilizadas no âmbito do Poder Judiciário". Ademais, a alegação de que a 2ª Reclamada possui sede em Luziânia/GO não confere competência à Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás/GO. Conforme o próprio despacho supracitado, o município de Luziânia/GO está sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Luziânia/GO. O ponto central para a fixação da competência…
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