Processo 0000860-38.2024.5.23.0052

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000860-38.2024.5.23.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000860-38.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: TAYNARA CESARIO ABREU RECLAMADO: M. I. FERNANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a5be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por TAYNARA CESARIO ABREU em face de M. I. FERNANDE LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - Declarar a nulidade do contrato de parceria comercial e reconhecer a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado nos períodos de 03/04/2023 a 20/06/2023 e de 06/11/2023 a 26/09/2024, nos termos da fundamentação; II – Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de ambos os períodos contratuais, nos termos da fundamentação; b) Décimo terceiro salário proporcional de ambos os períodos contratuais, nos termos da fundamentação; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 de ambos os períodos contratuais, nos termos da fundamentação; d) FGTS de ambos os períodos contratuais (a ser depositado na conta vinculada), nos termos da fundamentação; e) Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; f) Intervalo intrajornada indenizado, nos termos da fundamentação; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação; Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS obreira, nos termos e prazos da fundamentação supra. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: saldo de salário, horas extras, DSR e gratificação natalina. Sentença publicada de forma líquida. Os cálculos anexos são parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada em conformidade com os cálculos anexos, observada a Súmula 9 deste TRT. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em…

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