Processo 0000860-42.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000860-42.2025.5.11.0018 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: JONAS DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85e3bd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000860-42.2025.5.11.0018 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/05/2026 - Id 8c9d942; Recurso apresentado em 03/06/2026 - Id bfa91d6). Representação processual regular (Id 3194039, 5799c20). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d767105: R$ 32.629,64; Custas fixadas, id d767105: R$ 652,59; Depósito recursal recolhido no RO, id 9684d78, 753951a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 205b48c, 42d7bd9; Condenação no acórdão, id e8f4630: R$ 190.000,00; Custas no acórdão, id e8f4630: R$ 3.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 73bf177, b5a825c: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id28fdbee, db7db3d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal; - CF: Art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91: Art. 20, § 1º, alínea 'a'; Código Civil: - Código Civil: Arts. 186, 884, 927, 944, 950; - CPC: Art. 373, I; - CLT: Art. 818; Busca a reforma do acórdão que reconheceu a doença ocupacional e a consequente responsabilidade civil. Afirma que a patologia do reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais e sem culpa da empregadora. Sustenta que o reclamante não cumpriu o ônus da prova quanto ao nexo causal e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a exclusão da estabilidade provisória, visando evitar o enriquecimento ilícito. Em seguimento, alega que o Tribunal de origem desconsiderou a prova pericial que apontou um déficit funcional parcial de 6,25%, fixando a incapacidade em 50% de forma arbitrária e sem respaldo técnico. Sustenta que a pensão deve corresponder à real diminuição da capacidade laboral comprovada nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id e8f4630): "(…) Sobre a matéria, o juízo a quo decidiu nos termos seguintes (ID. d767105): DOENÇA OCUPACIONAL Trata o presente caso de ação trabalhista na qual o reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional e uma série de consequências indenizatórias dela decorrentes. O pedido fundamental do autor reside no reconhecimento de que as lesões lombares por ele sofridas (CIDs M54.5, M51.8, M54.4, M51.1) constituem doença ocupacional ou, no mínimo, são equiparadas a acidente do trabalho, em virtude das condições laborais a que foi submetido durante o contrato de trabalho com a reclamada. Para dirimir a controvérsia, e diante da imprescindibilidade de prova técnica, o juízo determinou a realização de perícia médica, da qual resultou o Laudo Médico-Pericial (ID d999dc6). O referido laudo, peça técnica de notório valor probante, trouxe conclusões favoráveis ao reclamante: constatou a existência de "NEXO CONCAUSAL" entre as doenças da coluna do autor e a…
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