Processo 0000860-43.2025.5.18.0181
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000860-43.2025.5.18.0181 AUTOR: FLAVIO NUNES DE MATOS JUNIOR RÉU: GERAL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3312c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs embargos à execução, alegando, em resumo, que o direcionamento da execução contra si, na condição de responsável subsidiária, deve ser precedido do exaurimento de todas as tentativas de constrição patrimonial em face da devedora principal e de seus sócios. A embargante sustenta que a decisão que determinou o pagamento do débito não observou o benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, requer a utilização de convênios como SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e CENPROT para localizar bens da devedora principal e, caso infrutíferas as diligências, a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada para que seus sócios respondam pelo débito, antes de qualquer medida executória contra a 2ª reclamada. Além disso, a empresa informa que o juízo está garantido por apólice de seguro garantia, embora pendente a emissão da certidão de regularidade perante a SUSEP, motivo pelo qual solicita um prazo de sete dias úteis para a sua juntada (ID. fc5b730). Instado, o exequente manifestou-se sob ID. fe9717e suscitando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por ausência de garantia válida e integral do juízo no momento de sua oposição, argumentando que a apólice de seguro garantia apresentada estaria incompleta, carecendo de regularidade perante a SUSEP, em descumprimento aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No mérito, defende a legitimidade do redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, sustentando que a inércia da devedora principal após a intimação é suficiente para autorizar tal medida, sendo desnecessário o exaurimento exaustivo de todos os meios executórios ou a instauração obrigatória de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da primeira reclamada. Por fim, enfatiza a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade processual, requerendo a rejeição integral dos embargos e o prosseguimento dos atos executórios contra a embargante (ID. fe9717e). Vieram-me os autos conclusos. 2 Fundamentação 2.1 Admissibilidade Nos termos do art. 884, da CLT, o executado dispõe do prazo de 5 dias, contados da garantia da execução ou penhora dos bens, para apresentar embargos à execução. In casu, a execução restou garantia por meio de Seguro Garantia Judicial, apólice nº 054362026000207751528495, com vigência de 20/5/2025 a 20/5/2029, cuja importância segurada corresponde a R$ 48.498,45, valor este já acrescido de 30% do débito, nos termos do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2.2 Mérito Consoante Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por sua vez, não prospera a…
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