Processo 0000860-46.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO MSCiv 0000860-46.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: FABIANO MOREIRA FREITAS IMPETRADO: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3150070 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABIANO MOREIRA FREITAS em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, referente ao processo originário n.º 0000728-08.2025.5.08.0005. O ato coator impugnado consubstanciava-se na determinação de que a liberação dos valores decorrentes de acordo judicial homologado no processo originário somente ocorresse após o transcurso do prazo recursal da decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela antiga patrona do impetrante, embora o Juízo de origem tivesse reconhecido sua incompetência para apreciar a controvérsia relativa aos honorários advocatícios contratuais. Inconformado com a decisão monocrática de Id. ddbb82c, o impetrante opôs Embargos de Declaração (Id. 39bb4e1), sustentando a existência de omissão, ao argumento de que, embora tenha sido apreciado o pedido principal formulado na impetração, não houve manifestação acerca do pedido subsidiário de liberação da parcela incontroversa do crédito. Após, devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo os fundamentos do ato impugnado e informando fato superveniente consistente no deferimento da liberação imediata da parcela incontroversa do crédito do reclamante, com a reserva de 31% do valor do acordo, correspondente ao montante objeto da controvérsia instaurada entre o impetrante e seus antigos patronos, permanecendo referido percentual vinculado aos autos até o julgamento definitivo do recurso interposto pelos ex-patronos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Constata-se fato superveniente com aptidão para extinguir o presente mandado de segurança sem resolução do mérito. Na petição inicial, o impetrante requereu, em sede liminar, a imediata liberação integral dos valores decorrentes do acordo homologado. Subsidiariamente, requereu a liberação da parcela incontroversa do crédito, permanecendo retido apenas o montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais objeto da controvérsia. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id f609462), após a impetração do presente writ, foi proferida nova decisão nos autos originários, deferindo a liberação imediata da parcela incontroversa do crédito do reclamante, com a reserva de 31% do valor do acordo, correspondente ao montante objeto da controvérsia instaurada entre o impetrante e seus antigos patronos, permanecendo referido percentual vinculado aos autos até o julgamento definitivo do recurso interposto pelos ex-patronos. Verifica-se, portanto, que a própria autoridade apontada como coatora adotou providência que, em essência, corresponde ao pedido formulado na presente ação mandamental, conferindo ao impetrante a liberação da parcela incontroversa do crédito e restringindo a retenção apenas ao montante objeto da controvérsia acerca dos honorários advocatícios. Dessa forma, o ato judicial inicialmente impugnado, que condicionava a liberação dos valores ao transcurso do prazo recursal, foi superado por nova decisão, deixando de subsistir na forma em que deduzido na petição…
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