Processo 0000860-50.2025.5.08.0010

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000860-50.2025.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0000860-50.2025.5.08.0010 RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d099307 proferida nos autos. RORSum 0000860-50.2025.5.08.0010 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido:   Advogado(s):   VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PA13179) RECURSO DE: THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id aae95c9; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 1575ed0). Representação processual regular (Id f5f89c5). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id be8534a, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 225; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que "a decisão regional desconsiderou elemento probatório relevante trazido aos autos: o laudo pericial produzido em processo envolvendo a própria reclamada e a mesma função do reclamante, o qual reconheceu a exposição a agentes físicos nocivos". Defende que "o acórdão conferiu presunção praticamente absoluta aos documentos ambientais produzidos unilateralmente pela empresa, como LTCAT e PPRA, sem considerar que tais documentos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios". Sustenta que "os documentos técnicos da Reclamada utilizaram parâmetros normativos superados; desconsideraram a jornada efetivamente praticada; não comprovaram a implementação concreta das medidas preventivas". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) O recorrente ressalta, dentre outras coisas, que os laudos técnicos presentados pela reclamada são falhos e incompletos, pincipalmente porque classificou a atividade de motorista como "leve", não considerando as alterações realizadas na NR-15, anexo 3, em 2019, que modificou o limite de tolerância para a exposição ao calor. Ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o LTCAT 202/2021 (Id 9945497), realizado em março/2021, já considerou a atualização do anexo 3, da NR-15, procedida pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, constando, inclusive, do item justificativa: "Esta avaliação seguiu os parâmetros técnicos dos novos procedimentos da NR-9, NR15 e NHO06 determinadas pela portaria 1.359, de 09 de dezembro de 2019". O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 5/1/2011 a 18/12/2023, sendo a perícia técnica realizada dentro do período imprescrito: 15/10/2020 a 18/12/2023. Além disso, no…

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