Processo 0000860-52.2024.5.05.0371

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000860-52.2024.5.05.0371
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000860-52.2024.5.05.0371 RECORRENTE: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EVANDRO RODRIGUES SEDRINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efadce3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000860-52.2024.5.05.0371 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO AIRES VIGO (SP84934) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO CAICARA LTDA AIRES VIGO (SP84934) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS EVANDRO RODRIGUES SEDRINS MARIA CLAUDEANE RODRIGUES SEDRINS (RJ242017) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível (massa falida - Súmula 86).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 MULTAS DO ARTIGOS 477 e 467 DA CLT / FATO GERADOR POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. Esta Corte tem reiteradamente decidido que nas hipóteses em que a decretação de falência se deu após a rescisão contratual, são devidas as referidas penalidades, tendo em vista que o patrimônio empresarial ainda não tinha se tornado indisponível pelo juízo falimentar. No caso, a reclamada teve sua falência judicialmente decretada depois da rescisão contratual, em 12.04.2021. 3. Portanto, não há como excluir da condenação a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, uma vez que, no momento em que preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade (pagamento das parcelas rescisórias), a falência ainda não havia sido decretada. Assim, não configurada a situação prevista na Súmula 388 do TST, devida a penalidade. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de…

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