Processo 0000860-54.2023.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000860-54.2023.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000860-54.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: ALTAIR DOS SANTOS RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380c478 proferido nos autos. DESPACHO   É incontroverso nos autos que houve a inversão das custas processuais devidas.  No entanto, a Justiça do Trabalho carece de competência para determinar a restituição de custas processuais já recolhidas mediante GRU Judicial e creditadas ao Tesouro Nacional. Isso porque as custas são recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) e creditadas diretamente em conta do Tesouro Nacional, e não em conta à disposição desta Justiça Especializada. A restituição de custas recolhidas a maior, portanto, deve ser pleiteada pela parte interessada: (a) pela via administrativa, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os procedimentos previstos na legislação aplicável; ou (b) mediante ação de repetição de indébito, perante o juízo competente (Justiça Federal), nos termos do art. 165 do CTN. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do C. TST: "REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA CORTE REGIONAL. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS A MAIOR. Com relação à devolução do valor das custas que a parte alega ter sido recolhido a maior, não há falar em violação do artigo 789, inciso I, §§ 1º e 2º, da CLT, pois não há obrigatoriedade de determinação da devolução das custas pelo Tribunal de origem. Isso porque, em razão de a Justiça do Trabalho não ter competência para determinar a devolução das custas recolhidas em favor da União, deve o pleito de restituição de eventual valor recolhido a maior ser formulado pela recorrente ao Órgão Fazendário competente, por meio de procedimento administrativo próprio. Agravo de instrumento desprovido." (TST, AIRR-801-41.2011.5.08.0111, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 28/08/2019, DEJT 30/08/2019). "AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. (...) indefere-se o pedido de devolução das custas já recolhidas, pelo reclamante, aos cofres públicos, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível, pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente." (TST, RR-10433-61.2019.5.18.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/04/2021). Diante de todo o exposto, indefiro o requerimento, ressalvando ao requerente o direito de buscar a restituição pelas vias próprias. Dê-se ciência. Após, e inexistindo pendências, retornem os autos ao arquivo.   IBCC -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:  PROCESSO Nº 0000860-54.2023.5.06.0017 AUTOR: ALTAIR DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RÉU : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, CNPJ: 29.744.778/0001-97 ADVOGADO(S): DRIELLE CARVALHO SILVESTRE, OAB: 38010 RECIFE/PE, 06 de maio de…

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