Processo 0000860-56.2017.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000860-56.2017.5.09.0122 AUTOR: DIONATAN WELINTON DE SOUZA RÉU: SOL TECNICA METAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930b4d8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JOSE BERTO DE LIMA IRMAO, terceiro Executado, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo débito executado. Intimado, o Exequente manifestou-se no ID d7a823a. Por entender que os elementos residentes nos autos são suficientes para tomada de decisão, chamei os autos conclusos. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, de incidência restrita no processo trabalhista, para os casos gritantes de injusta coação executiva, viciada, elevada ou inexistente. O seu manejo se reserva a matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecida de ofício pelo juiz, relativas ao processo de execução e que independem de dilação probatória. Nessa linha de raciocínio, cumpre assentar que eventuais vícios do processo de conhecimento (à exceção da nulidade de citação), demandam a rescisão da sentença, mediante a ação adequada (artigo 485, do CPC), não sendo, pois, arguíveis mediante exceção de pré-executividade O caso em análise versa sobre alegada ilegitimidade passiva, matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, motivo pelo qual conheço da exceção de pré-executividade, restando rejeitadas as argumentações do Exequente no particular. No caso dos autos, o terceiro Executado, ora Excipiente, foi incluído no polo passivo da execução pela Seção Especializada do TRT-PR que, pelo Acórdão de ID b22493b (proferido em 21/10/2022), deu provimento ao Agravo de Petição do Exequente, sob o fundamento de que o sócio retirante é responsável pelas parcelas devidas até a data de sua saída devidamente registrada no órgão oficial (OJ 40, V, daquela Seção Especializada) e que a consulta ao Quadro de Sócios e Administrados - QSA (ID dd84b32) não se prestava a demonstrar a data da retirada do referido sócio. Contudo, a exceção de pré-executividade oposta trouxe prova cabal de que o ora Excipiente se retirou da sociedade em 07/03/2014 (pág. 03 do ID c32b35f). Ao se considerar que o débito ora executado tem origem no contrato de emprego vigente no período de 08/12/2014 a 30/09/2015 (TRCT de ID 2bc3972 e Sentença de ID ec55c33), concluo que o Excipiente, sócio retirante, não deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois constituídas em período em que não era mais sócio. Exegese do art. 10-A da CLT e da OJ 40, V, da Seção Especializada do TRT-PR. Assim, dando cumprimento ao Acórdão de ID b22493b, que reconheceu a responsabilidade do ora Excipiente apenas no período em que figurou como sócio, e considerando a prova cabal de saída da sociedade em data anterior ao contrato de emprego que ensejou o débito ora executado, ACOLHO a exceção de pré executividade oposta pelo terceiro Executado, JOSE BERTO DE LIMA IRMAO, para determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Cancelem-se todas as restrições patrimoniais e creditícias lançadas no CPF do sócio JOSE BERTO DE LIMA IRMAO. Decorrido o prazo legal, EXCLUA-SE o sócio JOSE BERTO DE LIMA IRMAO. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 12 de maio de 2026. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) /…
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