Processo 0000860-56.2017.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000860-56.2017.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000860-56.2017.5.09.0122 AUTOR: DIONATAN WELINTON DE SOUZA RÉU: SOL TECNICA METAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930b4d8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JOSE BERTO DE LIMA IRMAO, terceiro Executado, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo débito executado. Intimado, o Exequente manifestou-se no ID d7a823a. Por entender que os elementos residentes nos autos são suficientes para tomada de decisão, chamei os autos conclusos. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, de incidência restrita no processo trabalhista, para os casos gritantes de injusta coação executiva, viciada, elevada ou inexistente. O seu manejo se reserva a matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecida de ofício pelo juiz, relativas ao processo de execução e que independem de dilação probatória. Nessa linha de raciocínio, cumpre assentar que eventuais vícios do processo de conhecimento (à exceção da nulidade de citação), demandam a rescisão da sentença, mediante a ação adequada (artigo 485, do CPC), não sendo, pois, arguíveis mediante exceção de pré-executividade O caso em análise versa sobre alegada ilegitimidade passiva, matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, motivo pelo qual conheço da exceção de pré-executividade, restando rejeitadas as argumentações do Exequente no particular. No caso dos autos, o terceiro Executado, ora Excipiente, foi incluído no polo passivo da execução pela Seção Especializada do TRT-PR que, pelo Acórdão de ID b22493b (proferido em 21/10/2022), deu provimento ao Agravo de Petição do Exequente, sob o fundamento de que o sócio retirante é responsável pelas parcelas devidas até a data de sua saída devidamente registrada no órgão oficial (OJ 40, V, daquela Seção Especializada) e que a consulta ao Quadro de Sócios e Administrados - QSA (ID dd84b32) não se prestava a demonstrar a data da retirada do referido sócio. Contudo, a exceção de pré-executividade oposta trouxe prova cabal de que o ora Excipiente se retirou da sociedade em 07/03/2014 (pág. 03 do ID c32b35f). Ao se considerar que o débito ora executado tem origem no contrato de emprego vigente no período de 08/12/2014 a 30/09/2015 (TRCT de ID 2bc3972 e Sentença de ID ec55c33), concluo que o Excipiente, sócio retirante, não deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois constituídas em período em que não era mais sócio. Exegese do art. 10-A da CLT e da OJ 40, V, da Seção Especializada do TRT-PR. Assim, dando cumprimento ao Acórdão de ID b22493b, que reconheceu a responsabilidade do ora Excipiente apenas no período em que figurou como sócio, e considerando a prova cabal de saída da sociedade em data anterior ao contrato de emprego que ensejou o débito ora executado, ACOLHO a exceção de pré executividade oposta pelo terceiro Executado, JOSE BERTO DE LIMA IRMAO, para determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Cancelem-se todas as restrições patrimoniais e creditícias lançadas no CPF do sócio JOSE BERTO DE LIMA IRMAO. Decorrido o prazo legal, EXCLUA-SE o sócio JOSE BERTO DE LIMA IRMAO. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 12 de maio de 2026. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) /…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados