Processo 0000860-56.2025.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000860-56.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: SAVIO JUNIO SANTOS NUNES RECLAMADO: G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6005afc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-) DISPOSITIVO. Ex positis, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva; RECONHECER a responsabilidade subsidiária da GRUPO CASAS BAHIA S.A. (segunda Reclamada) e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação formulados por SAVIO JUNIO SANTOS NUNES, para condenar diretamente a primeira Reclamada, G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA, em obrigação de recolher o FGTS com 40% e a pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores haverão de ser quantificados pelo calculista deste Juízo, integrando a planilha esta decisão. Observe o setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual título, a exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os períodos de validade das normas coletivas, porventura colacionadas aos autos. Custas pela parte Reclamada no percentual de 2% sobre o valor computado nos cálculos que acompanham a presente decisão. Honorários de sucumbência nos termos do subitem especifico. Deverá a parte Reclamada, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, efetuar o pagamento da quantia total certificada nesta sentença e comprová-lo nos autos. Não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo acima e tratando-se de decisão líquida será desnecessária a citação do Executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador. Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao devedor por via postal. Fica de logo ciente a parte Reclamada que, em caso de ausência de comprovação de pagamento do débito, começará a fluir, no dia útil seguinte ao término do prazo de 48 horas acima referido, o prazo de 45 dias para a inclusão do nome do devedor inadimplente no Banco de Dados deste Tribunal, previsto no art. 883-A da CLT. Contribuições e retenções a título de IR e Previdência social decorrem de lei e serão aplicados quando da fase de quitação da condenação. Ficam isentas de contribuição previdenciária as parcelas das alíneas “A” a “X”, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8212/91. Após o retorno dos autos do calculista serão as partes notificadas, iniciando-se o prazo de lei para recurso. Cumpra-se. Nada mais. Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO JUNIO SANTOS NUNES
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