Processo 0000860-56.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000860-56.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000860-56.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA REIS RECLAMADO: A P C SILVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58343b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema-PA, nos autos do Processo nº 0000860-56.2025.5.08.0105, ajuizado por ALEX DA SILVA REIS em face de A P C SILVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: No mérito: reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (e não solidária, até porque esta decorre diretamente da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos – art. 265, CC), quanto à condenação em face da 1ª demandada. Salienta-se que tal responsabilidade subsidiária contempla todas as parcelas devidas pelo devedor principal (1a reclamada), inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, ressalvando-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas (como as de anotação/retificação de CTPS ou de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), emboras estas obrigações, se convertidas em pecúnia (pela conversão em multa por descumprimento ou perdas e danos), são transmissíveis ao responsável subsidiário (2a reclamada). determinar que, após o trânsito em julgado, a parte ré seja notificada para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação de baixa na carteira profissional digital da parte reclamante, para que passe a constar a data de saída em 14/08/2024, ressaltando-se que essa questão das anotações consiste em matéria de ordem pública, permitindo-se uma atuação de ofício do juiz e independente das partes, por envolver o interesse de toda a sociedade no correto reconhecimento do contrato de trabalho, inclusive em razão das contribuições previdenciárias daí decorrentes – arts. 6º e 195, CF e 39, CLT. Considerando que atualmente apenas a citada parte reclamada pode fazer anotações e alterações na CTPS digital, ainda não sendo possível que a própria Vara do Trabalho assim o faça, arbitra-se a multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pela mencionada parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada, hipótese em que, sem prejuízo da multa, esta Vara do Trabalho deverá oficiar ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para efetuar as anotações na CTPS digital da parte autora conforme os parâmetros acima elencados, sem prejuízo de eventual autuação da referida parte ré em Auto de Infração ou de outras providências que o órgão ministerial reputar cabíveis (arts. 139, IV e 497, CPC). determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo (Reclamação 6266 do STF), mais reflexos sobre 13º salário, férias + ⅓ e FGTS. determinar o pagamento de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor ponderado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do dano, a intensidade do ato lesivo, o grau de culpa do agente, o caráter educativo-pedagógico da medida e a situação econômica do ofensor. defere-se à 2ª reclamada, EMPRESA…

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