Processo 0000860-57.2025.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000860-57.2025.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000860-57.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: TALIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO  /  INTIMAÇÃO Ato praticado nos termos da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT 23ª Região - Art. 228, Parágrafo Único   Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência do dispositivo da sentença Id. efe9d4e, proferida nos autos.   3. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nesta ação trabalhista n. 0000860-57.2025.5.23.0002, proposta por TALIA MARIA DA SILVA em face de APTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (primeira ré) e UNIÃO (segunda ré), resolvo, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para CONDENAR a primeira ré a pagar à parte autora e a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes nela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: Saldo de salário (19 dias, conforme pedido);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional (7/12) de 2023;13º salário indenizado sobre aviso prévio (1/12);Férias integrais indenizadas mais 1/3;Férias proporcionais (2/12) indenizadas mais 1/3;Auxílio-alimentação;Multa convencional;Multas dos arts. 467 e 477 da CLT;Dano moral;Recolhimento do FGTS mais 40%. Deverá ser deduzido do cálculo das verbas rescisórias o valor de R$ 3.875,49, cujo recebimento foi reconhecido pela autora, conforme fundamentação. À parte autora, concedo os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes as pretensões em face da segunda ré, que deverá ser inabilitado no sistema do PJe após trânsito em julgado. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Comprovado o depósito relativo ao FGTS, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores vinculados ao contrato de trabalho objeto desta demanda. A presente sentença será liquidada por simples cálculos (art. 879 da CLT), sem limitação pelos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (precedente no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, pela SDI-I do TST), com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da lei (Súmula 211 do TST). Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza indenizatória as parcelas deferidas que se enquadrem entre as previstas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 28, §9º, da Lei n. 8.036/1990, além do FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/1990). As demais parcelas – quais sejam: saldo de salário e 13º salário proporcional (7/12) – detêm natureza salarial (integrantes do salário-contribuição), sendo, portanto, tributáveis. Sobre as parcelas de natureza salarial, incide contribuição previdenciária pelas alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n. 3.048/1999, a ser calculada mês a mês, com observância do limite máximo do salário de contribuição, nos exatos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula 368, III, do TST. Considera-se fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução, de ofício, dos valores correspondentes, a teor dos art. 114, VIII, da CRFB/1988 e art. 876, parágrafo único, da CLT. O imposto de renda é devido sobre…

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