Processo 0000860-60.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000860-60.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JOSE VALDIR CACHATORE RECLAMADO: A M I CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed4a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, rejeito as preliminares apontadas pela defesa, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE VALDIR CACHATORE em face de A M I CONSTRUÇÕES EIRELI e MIKASA ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI - EPP, na ação trabalhista nº 0000860-60.2025.5.23.0001, para para reconhecer a nulidade da dispensa ocorrida 13/09/2024 em razão da estabilidade acidentária e determinar a reintegração do Reclamante ao emprego em condição compatível com suas doenças, observada a última remuneração recebida, e, condenar as Reclamadas, sendo a Ré MIKASA subsidiariamente, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: a indenização equivalente aos salários devidos durante todo o período de afastamento, limitada a 12 meses (limite do pedido) e reflexos, indenização por danos materiais (pensionamento), indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional e indenização por danos morais decorrente das condições degradantes dos alojamentos. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução e honorários periciais em favor do perito EGON NEIS que arbitro no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 790-B, da CLT. Conforme decisão do pleno do TST, no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em julgamento sob o rito de recurso de revista repetitivo e de observância obrigatória (art. 927 do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT), o FGTS deve ser depositado na conta vinculada obreira. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ESTADO DE MATO GROSSO e M D E CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos da decisão da ADC 58 e 59 do STF e Lei 14.905/2024, a correção deverá observar os seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: deverá ser observado, na fase pré-processual, o IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora; A partir de 30/08/2024: a atualização monetária deverá observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre SELIC e IPCA, aplicando-se taxa zero quando o resultado da subtração for negativo, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Havendo condenação em pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST, conforme fixado recentemente pela SBDI-I do C. TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e…
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