Processo 0000860-64.2020.8.10.0060
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000860-64.2020.8.10.006 Apelante: José Augusto Soares Moura Júnior Advogado: Danilson de Sousa Santos OAB/PI 15065-A Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Pinto de Almeida Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DOLO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMÉRCIO IRREGULAR VIA INTERNET. HABITUALIDADE E INTUITO DE LUCRO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de receptação qualificada e uso de documento falso (CP; artigos 180, § 1º e 304). do Código Penal). A acusação aponta que o Apelante comercializava aparelhos celulares de origem ilícita (iPhones roubados) através da plataforma OLX, utilizando nomes fictícios, linhas telefônicas de terceiros e notas fiscais falsificadas para ludibriar os adquirentes e conferir aparência de legalidade aos bens. II. Questão em discussão. 2.1 – Questões em discussão: (i) verificara suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria dos delitos; (ii) observar a possibilidade de inversão do ônus da prova no crime de receptação; (iii) analisar o preenchimento das elementares da forma qualificada da receptação (comércio irregular);(iv) estudar a incidência do princípio da consunção entre o uso de documento falso e a receptação; (v)o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à fixação de regime inicial aberto. III. Razões de decidir 3.1 - A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelos autos de apreensão, termos de restituição e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que confirmou a aquisição dos bens roubados diretamente do apelante. Nos crimes de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente opera a inversão do ônus da prova (CPP; artigo 156), cabendo à defesa apresentar justificativa plausível para a posse lícita, o que não ocorreu no caso vertente, dada a inconsistência das alegações de aquisição de boa-fé. 3.2 - A configuração da receptação qualificada (§ 1º e § 2º do artigo 180 do CP) prescinde da existência de estabelecimento comercial formal, bastando a demonstração da habitualidade e da organização na revenda de produtos ilícitos, evidenciada, na espécie, pelo uso de perfis falsos e chips de terceiros para o comércio clandestino via internet. 3.3 - O princípio da consunção é inaplicável quando as condutas tutelam bens jurídicos distintos (Patrimônio e Fé Pública) e o crime de falso possui potencialidade lesiva que ultrapassa o esgotamento do delito patrimonial, mantendo-se a autonomia típica do uso de notas fiscais "frias" para viabilizar o lucro ilícito. 3.4 - A atenuante da confissão espontânea (CP; artigo 65, III, "d") não incide quando o agente admite a prática do fato material, mas…
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