Processo 0000860-66.2017.5.12.0027

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000860-66.2017.5.12.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000860-66.2017.5.12.0027 AGRAVANTE: LEONEL CESAR DE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: MARCOS ANDREI NUNES - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000860-66.2017.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: LEONEL CESAR DE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: MARCOS ANDREI NUNES - ME, MARCOS ANDREI NUNES, RCE COMERCIO DE PECAS EIRELI - ME RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. O prazo da prescrição intercorrente interrompe-se com petição para serem consultados convênios no prazo bienal. Não prospera a sentença que decretou a extinção da execução. Recurso do exequente a que se dá provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000860-66.2017.5.12.0027, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante LEONEL CESAR DE OLIVEIRA ROCHA e agravados 1. MARCOS ANDREI NUNES - ME E 2. MARCOS ANDREI NUNES. O exequente interpõe agravo de petição em face da decisão em que foi declarada a prescrição intercorrente e a extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição do exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO O juízo de primeiro grau declarou de ofício a prescrição intercorrente quanto aos créditos do autor, reconhecendo a extinção da presente execução, com fulcro no art. 11-A da CLT, sob os seguintes fundamentos: "Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de diligência executória infrutífera (ID b2f8fd7), bem como para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, o que não cumpriu, com o que os autos foram sobrestados (ID 9824f48), onde permaneceram por mais de dois anos. O descumprimento injustificado da ordem judicial por prazo superior a dois anos atrai a aplicação da regra do art. 11-A da CLT, de forma que reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e solucionadas eventuais pendências, tais como a exclusão dos executados do BNDT, CNIB, SERASAJUD e a liberação de eventuais restrições existentes nos autos, em definitivo, arquive-se. Ainda, e sem maiores formalidades, ficam levantadas eventuais penhoras/restrições registradas por meio dos presentes autos, devendo a parte interessada diligenciar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, recolhendo eventual valor de custas/emolumentos diretamente na serventia, servindo a presente como Ofício. Cumpra-se." (SENTENÇA REVISANDA - FL. 388)   O exequente requer a reforma da sentença, afastando a incidência da prescrição intercorrente. Analiso. Consoante o art. 11-A e §1º da CLT, ocorre a prescrição intercorrente quando, no prazo de dois anos, o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. In casu, o autor foi intimado, em 18-12-2023: "Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do(a) exequente quanto ao prosseguimento da execução, porquanto esgotaram-se os meios de coerção do(a) executado(a) e não foram localizados bens passíveis de penhora, SOBRESTEM-SE os autos, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados