Processo 0000860-74.2019.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000860-74.2019.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000860-74.2019.5.14.0404 RECLAMANTE: MARIA DUCINEIDE MACEDO BALTAZAR RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981f54c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido ACOLHER o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS (COOPSERGE), CNPJ nº 03.713.023/0001-31; b) INCLUIR, em caráter definitivo, no polo passivo da presente execução, a Sra. MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e o Sr. MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), que passarão a responder solidariamente pelo débito trabalhista e pelos respectivos encargos; c) DETERMINAR A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO CALCULISTA DO JUÍZO, para fins de atualização integral do montante total devido, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios; d) Após o trânsito em julgado, juntado o cálculo atualizado, CITAR os executados incluídos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do débito exequendo ou garantam a execução, sob pena de penhora e demais atos executórios, nos termos dos artigos 880 e 883 da CLT. Diante da natureza jurídica de mero incidente processual do presente feito e em estrita observância à absoluta ausência de previsão legal específica nos artigos 789-A e 791-A da CLT, bem como no § 1º do artigo 85 do CPC, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do julgamento deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. INTIMEM-SE as partes e os suscitados desta decisão. NADA MAIS. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DUCINEIDE MACEDO BALTAZAR

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