Processo 0000860-77.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000860-77.2025.5.06.0019 RECORRENTE: PRISCILA MIKAELY DA COSTA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA MIKAELY DA COSTA SOARES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 351f38a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000860-77.2025.5.06.0019 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): BANCO ITAUCARD S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA0025254) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA0025254) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA0025254) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA MIKAELY DA COSTA SOARES BRUNO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (MG131635) ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (PE27770) FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (PE23970) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 13882a4; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 8c99266). Representação processual regular (Id 8b9ef5b). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID a83df12 e 512141b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Alegação(ões): CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA PELA ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT – DA OFENSA AO ARTIGO 5°, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA PELO § 9° DO ARTIGO 896 DA CLT – ALCANCE DO ARTIGO 818, I, DA CLT E 373 I, DO CPC – VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, II DA CF Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;…
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