Processo 0000860-78.2017.8.17.2710
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-78.2017.8.17.2710 APELANTE: ONDUNORTE – CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ondunorte – Cia. de Papéis e Papelão Ondulado do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. A recorrente pretende a majoração da verba honorária, com aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA devem ser fixados segundo os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC ou por apreciação equitativa; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 decorre de ato unilateral da Administração Pública que retira a Certidão de Dívida Ativa da ordem jurídica, sem pronunciamento judicial de mérito acerca da pretensão executiva. Nessas hipóteses, inexiste correlação direta entre o proveito econômico obtido pelo executado e a atuação do advogado, circunstância que afasta a lógica remuneratória subjacente ao critério percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC. O Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ não contempla a hipótese de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, por se tratar de situação disciplinada por norma especial da Lei de Execução Fiscal, o que autoriza distinguishing em relação ao precedente qualificado. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução fiscal fundada no art. 26 da LEF devem ser fixados por equidade, observados os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. A atuação processual da executada limitou-se à apresentação de exceção de pré-executividade voltada à suspensão da execução em razão da existência de procedimento administrativo destinado ao reconhecimento da duplicidade de tributação, sem instrução probatória complexa ou atividade processual de elevada densidade técnica. O cancelamento da CDA foi reconhecido pelo próprio Estado de Pernambuco sem resistência substancial, ocasionando a pronta extinção do feito e reduzindo significativamente o trabalho exigido da defesa. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de honorários advocatícios mostra-se compatível com o grau de complexidade da causa, o trabalho efetivamente realizado, o tempo despendido e a natureza do serviço prestado, inexistindo desproporção ou irrazoabilidade apta a justificar sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios nas execuções fiscais extintas com fundamento no art. 26 da Lei nº…
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