Processo 0000860-78.2025.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000860-78.2025.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS RORSum 0000860-78.2025.5.08.0130 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75ed8b proferida nos autos. RORSum 0000860-78.2025.5.08.0130 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   GONCALVES & DIAS ENGENHARIA LTDA - EPP KELVIS RODRIGO BROZINGA (PA20806) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BARBOSA FERNANDES ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrido:   WARWICK MILHOMEM MELO   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 6529fc6; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 162939f). Representação processual regular (Id 6ed8a0b,ea60a7d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f077567 : R$ 11.604,21; Custas fixadas, id a6972f4: R$ 232,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c92e9c: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id a29918a: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Aduz que "na decisão recorrida que não foi devidamente preservado a literalidade dos incisos III E IV da súmula 331 do TST, pois não observa que a recorrente é uma MINERADORA, portanto, sua atividade fim é a exploração de metais, não sendo sua atividade fim e nem meio a prestação de serviço de manutenção civil em Barragens, seus taludes e bermas, manutenção em suas drenagens e acessos,vez que não se trata de prestação de serviços que beneficie a atividade econômica da reclamada." Aduz que "o fundamento do r. Acórdão recorrido deve ser afastado, visto que a Recorrente não mantém com a primeira Reclamada contrato de atividade que integre a sua atividade empresarial, por conseguinte não havendo terceirização de serviço, pelo que não há que se falar que a VALES. A deixou de cumprir suas obrigações de fiscalização, pelo que inexiste responsabilidade da Recorrente, e, dessa forma a decisão está em contrariedade com a súmula 331 deste Colendo Tribunal Superior, conforme será demonstrado a diante." Reforça que o acórdão "não observa que a recorrente é uma MINERADORA, portanto, sua atividade fim é a exploração de metais, não sendo sua atividade fim e nem meio a prestação de serviço de manutenção civil em Barragens, seus taludes e bermas, manutenção em suas drenagens e acessos, vez que não se trata de prestação de serviços que beneficie a atividade econômica da reclamada." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Não obstante os argumentos recursais, a decisão da primeira instância que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência…

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