Processo 0000860-80.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000860-80.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000860-80.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AUGUSTO GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MP SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069be61 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO AUGUSTO GOMES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID a269b2b) em face da planilha de cálculos confeccionada pela contadoria judicial (ID 1fae95c). O exequente alega a existência de equívocos na conta de liquidação quanto à apuração das horas extras decorrentes dos plantões extras e quanto ao cálculo do vale-alimentação referente a esses mesmos plantões. A executada, devidamente intimada por meio do despacho de ID 1f39517, que fixou prazo comum de 8 (oito) dias para manifestação, permaneceu silente, não apresentando resposta ou impugnação própria aos cálculos de liquidação. O Setor de Cálculos do Juízo manifestou-se por meio do parecer técnico de ID ebf562c, defendendo a exatidão dos cálculos apresentados e opinando pela rejeição integral das insurgências formuladas pelo exequente. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade do incidente revela-se positivo, impondo-se o conhecimento da impugnação aos cálculos de liquidação. A medida processual foi apresentada de forma tempestiva, uma vez que a intimação foi considerada publicada em 28/05/2026 (ID ec5ea85) e a petição de impugnação foi protocolada eletronicamente em 08/06/2026 (ID a269b2b), respeitando o prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Ademais, constata-se a legitimidade e o interesse processual do exequente, sendo dispensada a garantia do juízo por se tratar de insurgência do credor em momento anterior à homologação dos cálculos, conforme as normas processuais vigentes. 2.2. Mérito 2.2.1. Da Apuração das Horas Extras nos Plantões Extras O exequente sustenta que a decisão exequenda condenou a executada ao pagamento de 4 (quatro) plantões extras mensais de 12 (doze) horas cada um, o que totalizaria 48 (quarenta e oito) horas extras integrais mensais. Argumenta que o setor de cálculos incorreu em equívoco ao apurar as horas extras apenas a partir da 8ª (oitava) hora diária também em relação aos plantões extraordinários, o que reduziu indevidamente o montante devido. A parte executada não apresentou manifestação sobre a insurgência do exequente. O Setor de Cálculos do Juízo prestou esclarecimentos técnicos informando que o acórdão regional declarou a invalidade do regime de escala 12x36 e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, acrescidas do adicional de 50%. Diante disso, justificou que a apuração das horas extraordinárias seguiu estritamente as diretrizes fixadas no título executivo, computando-se como extras as horas laboradas além dos referidos limites legais, sem previsão de pagamento integral de 12 (doze) horas por plantão extraordinário. A análise do título executivo judicial revela que o acórdão regional descaracterizou o regime de escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras nos plantões extraordinários. Como consequência jurídica dessa invalidação, o juízo de segundo grau deferiu o pagamento das horas extras…

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