Processo 0000860-85.2025.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000860-85.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: ALESSANDRA PEREIRA MACIEL RECLAMADO: PEDRO BORELLA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f6761 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos 1) Em atenção ao petitório de id 4e3ddbd, esclareço que as audiências de instrução desta Vara, a cargo desta magistrada, são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752). 3) No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). 4) Quanto aos patronos da autora, tinham plena ciência de que o processo tramitaria neste Juízo e, ainda assim, resolveram ao assumir a causa. 5) Nos autos do Mandado de Segurança nº 0000796-16.2025.5.10.0000, recentemente decidido, restou assentado que "(...) a audiência no formato telepresencial, ou mesmo a participação telepresencial das partes ou dos advogados, bem assim das testemunhas, não se erige como direito subjetivo das partes, competindo aos Excelentíssimos Juízes de Primeiro Grau, segundo os critérios de conveniência e de oportunidade, a opção pela referida modalidade (...)". 6) Cabe trazer ainda à baila o quanto decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000797-98.2025.5.10.0000, que considerou que "a parte não pode transferir a outros os ônus de contratar advogado sediado fora da localidade da causa", tendo ainda o ilustre julgador delineado que o autor que elege advogado sediado em outro estado da Federação deve assumir as dificuldades com a contratação de advogado residente noutra cidade e estado da Federação, "sem poder assim, repito, transferir tais ônus ao Juízo ou à parte adversária, ainda que para mudança de rituais procedimentais regularmente praticados no Juízo da…
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