Processo 0000860-86.2024.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000860-86.2024.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000860-86.2024.5.12.0038 RECORRENTE: JANDIR PLAUTH E OUTROS (1) RECORRIDO: APARAS CHAPECO LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000860-86.2024.5.12.0038  RECORRENTE: JANDIR PLAUTH E OUTROS (1)  RECORRIDO: APARAS CHAPECO LTDA - EPP E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000860-86.2024.5.12.0038 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. APARAS CHAPECO LTDA - EPP PRISCILA EMANUELLE COELHO (SC29926) Recorrido:   Advogado(s):   JANDIR PLAUTH MAIARA LUIZA ROGOSKI VELOSO (SC63126) MONICA ZORNITTA (SC48228)   RECURSO DE: APARAS CHAPECO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026; recurso apresentado em 16/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende que seja afastada a sua responsabilidade pelo acidente sofrido pelo reclamante. Consta do acórdão: Neste ponto, extrai-se a prova oral produzida, segundo depoimento da segunda testemunha ouvida a convite da ré, que o Sr. Jandir (primeira testemunha patronal) e que estava presente na hora do acidente, era o supervisor do autor na ocasião. E embora a testemunha Jandir tenha relatado que o autor estava trabalhando de luva de pano imprópria para o serviço, a empresa permitiu que laborasse com o EPI inadequado e que continuasse a atividade laboral até meio dia pós o acidente. Observo, ainda, que a testemunha Jandir tenha dito que a empresa fornece treinamento adequado, relatou que não tinha rótulo indicando que se tratava de produto perigoso. A segunda testemunha da empresa, por sua vez, disse que houve treinamento para o exercício da função mas não sabe quando foi o último realizado. Com efeito, incumbe ao empregador a manutenção de um ambiente laboral salutar, em observância ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157 da CLT), do que se descurou a demandada, conforme análise dos depoimentos das testemunhas trazidas pela própria ré. Logo, malgrado a empresa tenha apresentado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), tais medidas não surtiram o efeito desejado a fim de prevenir que o trabalhador sofresse o acidente típico de trabalho.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos artigos da Constituição Federal e da legislação federal indicados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) /…

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