Processo 0000860-87.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000860-87.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000860-87.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: JOAO VITOR SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: PLO - COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92bf46 proferido nos autos. Vistos etc. JOAO VITOR SANTANA DOS SANTOS  ajuizou reclamação trabalhista em face de PLO - COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, tendo sido designada audiência de instrução presencial para o dia 05/05/2026. Por meio do despacho de ID 6e9e1e2, este Juízo, após exposição de motivos relevantes,  determinou expressamente a obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes à referida assentada, sob pena de aplicação da confissão ficta, na forma da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Na data aprazada, conforme registrado na ata de ID 2dee451, a parte autora compareceu apenas de forma telepresencial, alegando necessidade de viagem urgente à cidade de Salvador e solicitando prazo para comprovação. Em sua manifestação de ID 4d23b2e, a parte Reclamante limitou-se a anexar um recibo de compras realizado em estabelecimento comercial na capital baiana, alegando ser pessoa simples e hipossuficiente. A parte Reclamada, por sua vez, peticionou no ID 9d6676c requerendo a aplicação da pena de confissão e o encerramento da instrução, argumentando que o documento apresentado não possui força jurídica para justificar o descumprimento da ordem de comparecimento físico, tratando-se de conduta deliberada do autor. A justificativa apresentada pela parte Reclamante é insuficiente para afastar a penalidade processual prevista. O art. 844, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência em que deveria depor importa em confissão quanto à matéria de fato, salvo se apresentar motivo relevante. A jurisprudência consolidada na Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, ratifica que a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. No caso em tela, a realização de viagem voluntária e a apresentação de simples comprovante de consumo não caracterizam impedimento legal ou motivo de força maior. O descumprimento da ordem de presença física viola o dever de colaboração e desatende à determinação específica deste Juízo. Ante o exposto, indefiro a justificativa apresentada e aplico à parte Reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, observados os elementos de prova já constantes nos autos. Inclua-se o feito em pauta de audiência telepresencial para a tentativa final de conciliação e encerramento formal da instrução.Na referida assentada, as partes poderão apresentar razões finais de forma reiterativa ou requerer prazo para entrega de memoriais escritos.Intimem-se as partes, por seus advogados, com as cautelas de praxe. CONCEICAO DO COITE/BA, 10 de junho de 2026. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLO - COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

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