Processo 0000860-95.2024.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000860-95.2024.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000860-95.2024.5.12.0035 RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000860-95.2024.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS, BANCO C6 S.A. RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS, BANCO C6 S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não havendo no acórdão nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n° 0000860-95.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante ALESSANDRO DOS SANTOS. O autor opõe novos embargos declaratórios em face do acórdão regional das fls. 1166-1177, complementado às fls. 1230-1234. Nas razões das fls. 1212-1229, alega que o acórdão embargado incorreu em omissões, erro de fato e obscuridade quanto aos seguintes pontos: diferenças de gratificação de função em razão da integração da remuneração variável na sua base de cálculo; reflexos da 'majoração do valor do repouso semanal remunerado' decorrente da integração da remuneração de valor variável. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos novos embargos de declaração opostos pelo autor.     MÉRITO       NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR       1.OMISSÃO E ERRO DE FATO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA SUA BASE DE CÁLCULO   A matéria já foi objeto dos primeiros embargos declaratórios opostos pelo autor, julgados na decisão das fls. 1230-1234, que no item 1 acolheu parcialmente os embargos para, suprindo a omissão apontada em relação ao pleito recursal subsidiário do autor, acrescentar fundamentos ao acórdão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Quanto ao tema, o Colegiado manteve a sentença recorrida que rejeitou a pretensão, por seus próprios fundamentos, os quais estão transcritos no acórdão. Eventual erro de julgamento (error in judicando) quanto à análise de fatos e provas não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos aclaratórios, mas poderá ser atacado por meio de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos.     2.OMISSÃO E OBSCURIDADE. REFLEXOS DA 'MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO' DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL   A matéria já foi decidida no item 2 do acórdão complementar das fls. 1230-1234, que rejeitou os primeiros embargos do autor quanto ao tema, de forma fundamentada. Ficou explicitado o entendimento do Colegiado pela inexistência dos vícios então apontados pelo embargante no acórdão, quais sejam, omissão e erro de fato/material. Naqueles primeiros embargos declaratórios não há qualquer alegação de obscuridade pelo embargante, o que constitui clara inovação de argumento. Ante o exposto, rejeito os novos embargos do autor e, declarando-os protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o…

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