Processo 0000860-97.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000860-97.2026.8.16.0024 Processo: 0000860-97.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.985,18 Polo Ativo(s): RUDINEI MACHADO MARTINEZ Polo Passivo(s): RAFAEL GONÇALVES FREIRE Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança que se encontra em trâmite desde janeiro de 2026, sem que a parte ré tenha sido localizada até o momento. Com efeito, já foram realizadas tentativas de citação da parte ré, mas todas restaram infrutíferas (eventos 16 e 30). Diante disso, foi oportunizado à parte autora indicar endereço atualizado da requerida, ocasião em que informou não dispor de novos dados de localização, limitando-se a requerer a expedição de ofícios às empresas de telefonia Claro, Vivo e Tim, bem como à Copel e a Sanepar, visando à obtenção de informações cadastrais. 2. Pois bem, o pedido não comporta deferimento. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, a identificação e indicação do endereço da parte demandada constituem ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Juízo a realização de diligências investigativas amplas destinadas à localização da parte ré, sobretudo por meio da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas privadas. Destaco, neste contexto, que o estágio processual atual já se encontra em desconformidade com um dos princípios basilares dos Juizados Especiais, o da celeridade processual, de modo que a continuidade do feito, sem expectativa concreta de localização da ré, somente tornará ainda mais frustrado o objetivo a que se propõe a Lei 9.099/95, sendo de rigor a extinção do feito. A propósito, neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PARTICULARIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Ação de Cobrança. Insurge-se a parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, ante a ausência de citação da ré. 2 – Da análise dos autos, vislumbra-se que foram indicados pela parte autora diversos endereços para tentativa de citação da ré, cujos AR’s retornaram negativos (mov. 15, 21, 54), além de mandados de citação por Oficial de Justiça (mov. 43, 57), todos sem sucesso. 3 – Ônus da parte autora em diligenciar o endereço da parte adversa. O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade de citação por edital (art. 18, §2o, Lei 9.099/95). Ao postular perante os Juizados Especiais Cíveis, a parte submete-se aos seus bônus e ônus, no que aqui se compreende a limitação quanto às tentativas de citação, que devem ser pessoais à parte. Em sede de Juizados Especiais Cíveis o ônus para localização do reclamado recai exclusivamente à parte…
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