Processo 0000861-02.2024.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000861-02.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: EFIGENIA MARIA REIS SANTOS RECLAMADO: CLAUDIONICE SANTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d703261 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO CLAUDIONICE SANTOS DOS SANTOS, reclamada, nos autos do processo em epígrafe, que tem como reclamante, EFIGENIA MARIA REIS SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls.,217. Regularmente notificada, a reclamante apresentou contestação mediante petição de fls., 268. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO AVISO PRÉVIO A demandada alega excessos nos cálculos autorais, sob o argumento de que é devida a dedução do valor equivalente a trinta dias de salário, correspondente ao aviso prévio. Razão não lhe assiste. Na hipótese, a sentença de mérito (fls., 146), assim determinou: “Dos valores apurados deverá ser deduzida a importância de R$ 450,00 conforme transferência documentada no comprovante de ID. 48aa55d.” Ora, como se pode notar, não consta do comando judicial a determinação de dedução de valor correspondente ao aviso prévio, mas apenas a dedução da importância de R$ 450,00, o que foi observado pelo reclamante em seus cálculos de fls., 301. Dito isso, nada a reparar. 2.2. DA VARIAÇÃO SALARIAL A impugnante afirma que há excessos no cálculo, sob o argumento de que a autora considerou o salário de janeiro de 2014, como sendo R$ 1.412, quando o correto seria R$ 1.320,00. Razão lhe assiste. As contas foram retificadas. 2.3. DAS HORAS EXTRAS 100% A impugnante alega equívocos nos cálculos da reclamante, sob o argumento de que foi deferido o pagamento das horas extras laboradas aos domingos, no período das 07h30 às 13h00 e não das 07h30 às 13h30. Com razão. Da análise dos cálculos autorais (fls., 293), verifica-se que foi considerada indevidamente a jornada de 07h30 às 13h30 para o dia 07/04/2024. Cálculos retificados. 2.4. DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS A demandada discorda da quantificação das horas extras realizada pelo autor, sob o argumento de que houve equívocos na apuração de horas extras aos feriados, alegando inexistir labor nestes dias. Com razão. A sentença de conhecimento (fls., 148), que não foi objeto de modificações posteriores, determina expressamente: “Assim, fixo a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 06h40 às 16h30, com 01 (uma) hora de intervalo; aos sábados, das 07h30 às 13h, sem intervalo, e em um domingo por mês, no mesmo horário do sábado, sem intervalo. Ainda, dias de terças e quintas, a reclamante laborava também das 18h50 às 21h. Por consequência, acolho o pedido de pagamento das horas extras, diante da jornada fixada, assim entendidas aquelas que extrapolam a 8ª diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% para os dias comuns e 100% para os domingos e o divisor 220. Base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.” Ora, como se pode notar, não foram deferidos feriados. Da análise dos cálculos do autor às fls.,174/200, nota-se a apuração de todos os feriados como dias trabalhados, em desacordo com o comando sentencial. As contas, no particular, foram retificadas, amoldando-se ao título executivo. 2.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A impugnante roga pela retificação das contas, alegando…
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