Processo 0000861-03.2024.5.21.0012

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000861-03.2024.5.21.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000861-03.2024.5.21.0012 AGRAVANTE: MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA AGRAVADO: GEORGE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000861-03.2024.5.21.0012 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA Advogado: VINICIOS MACHADO DOS SANTOS - RN21632 Advogado: TANCREDO JOSE DE CARVALHO - RN21573 AGRAVADO: GEORGE ROBERTO DA SILVA Advogados: TIAGO ABDON FELIX - RN0013022  AGRAVADO: CENTRO DE HEMODIALISE DE PARNAMIRIM EIRELI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que, nos autos de reclamação trabalhista, manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária da executada, sob o fundamento de que não restou comprovada a origem e destinação específica dos valores como sendo verba pública para aplicação compulsória em saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados na conta bancária da executada são provenientes de repasses do Fundo Municipal de Saúde para o custeio do piso da enfermagem e, por consequência, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante comprovou que a conta bancária atingida pela penhora é utilizada exclusivamente para receber recursos públicos destinados ao pagamento do piso salarial da enfermagem, conforme Convênio e Plano Operativo firmados com a Secretaria Municipal de Saúde. 4. O extrato bancário demonstrou a efetiva entrada de valores do Fundo Municipal de Saúde na conta, confirmando a atualidade e continuidade dos repasses. 5. Os valores bloqueados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, por serem recursos públicos recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em saúde. 6. A jurisprudência do TST, em casos análogos, reconhece a impenhorabilidade de recursos públicos com destinação específica para a área da saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Tese de julgamento: São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, conforme art. 833, IX, do CPC, desde que comprovada a destinação específica dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX. Jurisprudência relevante citada: TST - ROT 0001389-93.2022.5.12.0000; TST - ROT 0100110-91.2019.5.01.0000; TST - RO 0000449-18.2017.5.08.0000.         I - RELATÓRIO   Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA, em face de GEORGE ROBERTO DA SILVA (exequente), buscando a reforma da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, lavrada pelo Juiz do Trabalho Titular MAGNO KLEIBER MAIA, que decidiu: "III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo EM PARTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA em face de GEORGE ROBERTO DA SILVA, a fim de: a) REJEITAR a alegação de impenhorabilidade dos valores, determinando a manutenção da penhora, nos termos da fundamentação; b) ACOLHER a alegação de excesso de penhora, esclarecendo que, da quantia de R$ 14.222,01 que foi penhorada, somente deve ser mantida a penhora sobre R$ 10.087,00,…

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