Processo 0000861-11.2025.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000861-11.2025.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000861-11.2025.5.18.0122 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f8baf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO FORO TRABALHISTA “JUIZ ORLANDO DE PAULA E SILVA” 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO Autos 0000861-11.2025.5.18.0122   Vistos os autos etc, Submetido o litígio a julgamento, a Vara proferiu a seguinte   SENTENÇA   I – FUNDAMENTOS   1 QUESTÃO PROCESSUAL   1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postula a gratuidade da justiça apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Como assentado em sede doutrinária,   Deste modo, esses argumentos revelam que o processo do trabalho admite a declaração de hipossuficiência financeira como prova hábil da carência de recursos financeiros para o exercício do direito constitucional de ação (aqui compreendida a demanda e a defesa) (DUARTE, Radson Rangel F. Honorários Advocatícios, Gratuidade da Justiça, Despesas Processuais: Uma Análise Sistemática do Regime Financeiro no Processo do Trabalho. Londrina, PR: Thoth, 2022, p. 117).   Tal compreensão decorre de todo o arcabouço normativo, não se podendo ler, como muitos o faziam, uma garantia fundamental de forma restritiva. Assim, a partir da Lei nº 7.115/1983, passando pela Lei nº 7.510/1986 e pela Lei nº 13.105/2015, a declaração é elemento probatório hábil a demonstrar a carência financeira, como decidido pelo STF (2ª T. RE nº 205.746. Rel. Min. Carlos Velloso. Dt. Julg.: 26/11/1996). O TST, no dia 16/12/2024, assentou definitivamente sobre o assunto no julgamento do Tema 21 de incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), cuja tese tem o seguinte teor (trecho constante na página do Tribunal - consulta realizada em 17/12/24):    (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC).   Abstraída a incorreta referência à Lei nº 7.115/1983 – pois, com a edição da Lei nº 7.510/1986, o tema passou a ser regulado pelo art. 4º da Lei nº 1.060/1950, e, de forma superveniente, pelo CPC – e também a tipificação penal que pretende fazer (o STJ já definiu que a falsa declaração de pobreza não configura crime pois se trata de presunção relativa: STJ. 5ª T. HC nº 105.592/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. Dt. Julg.: 23/03/2010), é certo que a tese explicita que a declaração de hipossuficiência é elemento probatório hábil para revelar a carência de recursos financeiros para suportar as despesas e os custos do processo, devendo, a…

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