Processo 0000861-13.2025.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000861-13.2025.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000861-13.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS RECLAMADO: ANTONIO D ANGELLY DIAS DALTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff13e8 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO    A parte executada acostou aos autos petição de id 5ed928b e recibo anexo, ratificada pelo autor no id f91d38e, informando os termos do acordo firmado entre elas e requerendo a homologação. Consta do acordo os seguintes termos: "As partes conjuntamente informam que COMPUSERAM ACORDO para pôr fim ao litígio, mediante as seguintes cláusulas e condições.  O Reclamado pagará ao Reclamante a importância total de R$ 33.000,00(trinta e três mil reais) em 20/04/2026.  O pagamento será realizado à vista, mediante transferência bancária/PIX, nos seguintes dados: Banco: 748 – Sicredi, Cooperativa: 0812, Conta Corrente: 6691-1, Titular: Thaywane Caroline Sousa Ferreira Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX.  O pagamento realizado na conta da patrona do Reclamante ocorre por expressa autorização da parte autora, conforme poderes constantes na procuração juntada aos autos, conferindo plena, geral e irrevogável quitação da obrigação, para todos os fins de direito.  Com o integral cumprimento do presente acordo, o Reclamante concede ao Reclamado quitação geral, plena, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, requerem as partes seja homologado o presente acordo, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e comprovado o pagamento, seja determinado o arquivamento dos autos." Assim, não havendo qualquer vício de consentimento, já que os acordantes estão representados por advogados com poderes para conciliar, decido HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, § único, da CLT Sem créditos de terceiros, conforme planilha de cálculos id 476c350 . Considerando que o réu juntou recibo de pagamento do acordo, defiro ao reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo ora homologado, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de se considerar resolvido e extinto o crédito trabalhista. Decorrido in albis o prazo acima, ou manifestando-se o autor pela concordância, façam-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes.   2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 23 de abril de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO D ANGELLY DIAS DALTRO

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