Processo 0000861-14.2018.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000861-14.2018.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000861-14.2018.5.23.0026 RECLAMANTE: DHONATAN SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: CENTRO OESTE VIDROS E DECORACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe97cf proferido nos autos. DESPACHO                                                              Vistos, etc. Diante da certidão de decurso de prazo de ID #id:721165d, reputo inadimplido o acordo homologado nos autos.  Proceda-se à liquidação do acordo inadimplido, observando-se o saldo devedor no importe de R$ 10.000,00 em 18/09/2024 e a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido saldo devedor, sendo que o cálculo da atualização monetária deverá observar a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta equação for negativo, nos termos da nova redação do § 3º do art. 406, do Código Civil. A Secretaria deverá abater o valor de R$ 346,56, conforme comprovante de #id:d296a2d. Cumprida a determinação contida no parágrafo anterior,  intime-se a parte executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do débito exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora. Consigne-se na intimação que, nos termos do art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa n. 39 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no artigo 916 do CPC/2015 (parcelamento do crédito exequendo). Consigne-se, ainda, que, em caso de nomeação de bens à penhora para garantia da execução, a parte requerida deverá observar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015. A inobservância da ordem de preferência somente será aceita se a executada demonstrar na petição de nomeação de bens que a execução lhe será menos gravosa e, sobretudo, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo (artigo 805, parágrafo único, CPC). Advirto, ainda, a requerida de que o transcurso do prazo previsto neste despacho sem que a(s) parte(s) devedora(s) pague a dívida, requeira o parcelamento ou garanta a execução, implicará, após o prazo previsto no art. 883-A da CLT, a sua inscrição no BNDT (artigo 642-A, CLT) e em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC). Decorrido in albis o prazo conferido à parte requerida: - insira-se, no GIGS, prazo de 45 dias, contados da intimação da parte requerida para pagamento do débito, a fim de que seja realizada pela Secretaria da Vara a inclusão da parte devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, providência desde já determinada; - retornem conclusos para decisão. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes acerca deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 26 de maio de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISIDIO BARROSO NETO - CENTRO OESTE VIDROS E DECORACOES EIRELI

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