Processo 0000861-14.2023.5.05.0196
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000861-14.2023.5.05.0196 RECORRENTE: ALEX RAMOS PIRES RECORRIDO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd2e7e proferida nos autos. ROT 0000861-14.2023.5.05.0196 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX RAMOS PIRES FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrente: Advogado(s): 2. CIELO S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) Recorrente: Advogado(s): 3. SERVINET SERVICOS LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) Recorrido: Advogado(s): CIELO S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) Recorrido: Advogado(s): SERVINET SERVICOS LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) Recorrido: Advogado(s): ALEX RAMOS PIRES FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALEX RAMOS PIRES Defiro o requerimento do Reclamante, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, OAB/BA 23.358, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional…
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