Processo 0000861-15.2024.5.11.0001

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000861-15.2024.5.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000861-15.2024.5.11.0001 EXEQUENTE: TARCISIO JOSE RAIMUNDO EXECUTADO: MARCIO PEREIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc1b6ed proferida nos autos. DECISÃO Manifestação do exequente em #id:cf58353, requerendo a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Verifica-se dos autos a realização das pesquisas patrimoniais, com uso dos sistemas eletrônicos: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e JUCEA. Ainda, verifica-se que a parte executada já está incluída no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, no SERASAJUD e no PROTESTOJUD. Desse modo, considerando que as medidas convencionais de execução já se mostraram infrutíferas e que em casos especiais impõe-se a adoção de outros meios a fim de se alcançar a entrega jurisdicional a quem de direito; Considerando que em decisão proferida na ADI 5941 o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (Aritgo 139 IV do CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em licitação pública, desde que não limitem direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Considerando que o referido artigo prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as mediadas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso verbas de natureza alimentar, excepcionalmente determino: I – A suspensão das CNHs dos executados XXXXX, via renajud; II – A suspensão do passaporte do executado XXXX – CPF: XXXX, ou impedimento de expedição de passaporte e/ou o impedimento de saída do País, via ofício à Polícia Federal que deverá ser encaminhado para o email protocolo.selog.sram@pf.gov.br. Por fim, sobrestem-se os autos, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalto que, as medidas infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 02 anos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, sob pena de preclusão. Expirado o prazo, façam os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. Atribuo força de ofício à presente decisão para cumprimento da determinação supra. MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO JOSE RAIMUNDO

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