Processo 0000861-16.2026.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000861-16.2026.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000861-16.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: GISELDO SIMOES BARBOSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda517f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 09 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por GISELDO SIMOES BARBOSA, derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 10ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos ao(à) substituído(a), dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Do Pedido de Liberação da Parte Incontroversa Em análise dos autos da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, constata-se que houve a disponibilização de R$ 34.792,41 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) em favor do exequente GISELDO SIMÕES BARBOSA ainda não levantado. Nesse sentido, considerando que o crédito está disponível na mencionada  ação coletiva, deverá o exequente credor apresentar requerimento naqueles autos indicando seus dados bancários para a transferência do que lhe é devido. Dê-se ciência.   Da Presente Ação de Cumprimento de Sentença Individual 1. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Contratuais Decorrentes da Ação Coletiva Restou estabelecido na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% a serem pagos pela União Federal e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a serem retidos dos créditos dos substituídos, ambos em favor dos advogados MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e o advogado substabelecido JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. No dia 18-06-2025 os mencionados advogados protocolaram uma petição conjunta, estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais o qual foi homologado por este Juízo da seguinte forma: DESPACHO (...) b) decido homologar o acordo celebrado entre os advogados, nos seguintes termos: b.1) os honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 se referem a 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pela União Federal, e 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a serem retidos do crédito de cada substituído. b.2) os honorários sucumbenciais juntamente com os honorários contratuais representam 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios que os mencionados advogados têm a receber da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003; b.3) desses 100% (cem por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ficará com o advogado JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e os outros 32,5%…

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